Processo 0000373-78.2025.5.23.0102

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000373-78.2025.5.23.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000373-78.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: CLARICE DA CONCEICAO FERREIRA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd44af7 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos ante o retorno dos autos da instância superior No acordão de ID  68b26f5 constou:   ISSO POSTO:      A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, durante a 7ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada na modalidade presencial, nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada, do recurso da reclamante e das contrarrazões apresentadas pelas partes. No mérito, declarar, de ofício, a nulidade do processo para determinar o retorno dos autos à Egrégia Vara do Trabalho de origem para que seja determinada a complementação do laudo pericial (perícia técnica simplificada) em relação à adequação e eficácia dos EPIs entregues à reclamante, considerando os agentes insalubres (frio e ruído) constatados na prova pericial emprestada acolhida nos autos, bem como seja proferida nova sentença, restando prejudicado o exame dos demais aspectos do recurso ordinário da reclamada e do recurso da reclamante, nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelo Juiz Convocado William Ribeiro e pela Desembargadora Rosana Caldas. Isso posto, considerando que foi utilizado prova emprestada nos autos e a necessidade de perícia técnica, e ante o pedido de insalubridade nos termos do art. 195, §2º da CLT, determino: 1. Nomeio o perito FRANCISCO LLEDO DOS SANTOS para realizar perícia técnica e apresentar laudo pericial,  O expert nomeado deverá analisar o local de trabalho e a função desempenhada pela parte Reclamante. 1.1. Concedo ao perito nomeado o prazo de 05 (cinco) dias para indicação da data e do horário do início da perícia, devendo este Juízo ser comunicado com antecedência suficiente para a intimação das partes.  2. Após a designação da data e horário da perícia, as partes deverão ser cientificadas, independente de novo despacho. 3. Concedo às partes, desde de já, o prazo de 05 dias para:  I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;  II - indicar assistente técnico;  III - apresentar quesitos. 4. O perito deverá apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias após a data fixada para a realização da perícia (artigo 465, caput, do CPC). 5. Após a apresentação do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias.  6. QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO: 1) Nos termos das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, a parte autora submetia-se a condições nocivas de labor? Em caso afirmativo, indicar o(s) agente(s) insalubre e/ou perigoso, as atividades e os períodos em que se trabalhou sob tais condições (especificar o período contratual), o grau de insalubridade, se for o caso, bem como o enquadramento previsto nas NRs. 2) A empresa ré cumpre as normas de higiene, medicina e segurança do trabalho? Levando em consideração a relação de entrega de EPI, se existente nos autos, os EPIs entregues eram eficientes? Eram suficientes? Em caso de necessidade de troca de EPI, esta era efetuada dentro do prazo regulamentar? Havia orientação e fiscalização de uso do EPI? 3) Apontar eventual neutralização do agente nocivo, se for o caso. 4) Sendo o ambiente insalubre, qual o grau de…

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