Processo 0000373-79.2023.8.17.3460

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000373-79.2023.8.17.3460
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000373-79.2023.8.17.3460 APELANTE: CARLOS ADOLPHO SOATHMAN DE ABREU, DIEGO GUSTAVO VIEIRA RAMOS, DYEGGO PABLO RENIER DANTAS DE ALBUQUERQUE, ELISANDRO BATISTA LIMA, JASIEL DA SILVA FREITAS JUNIOR, JOAO ALEXANDRE DA CRUZ FILHO, LOURIVAL BIANOR DOS SANTOS NETO, LUIZ HENRIQUE DE SOUSA APELADO(A): MUNICIPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0000373-79.2023.8.17.3460 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte Apelante: CARLOS ADOLPHO SOATHMAN DE ABREU e outros Apelado: MUNICIPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelos autores, servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Guarda Municipal, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte, nos autos da Ação Ordinária nº 0000373-79.2023.8.17.3460. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, indeferindo o reconhecimento da jornada de trabalho de 30 horas semanais e o pagamento de valores retroativos de horas extras, mantendo-se a jornada de 40 horas semanais prevista na legislação municipal. Todavia, julgou procedente o pedido para determinar ao Município que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a totalidade da remuneração dos autores, observando-se a prescrição quinquenal. Foram fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (pelo município) e 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (pelos autores), com exigibilidade suspensa quanto a estes últimos em razão da gratuidade da justiça. Consta dos autos que os autores, em sua inicial, pleitearam o reconhecimento da jornada de 30 horas semanais com fundamento no art. 81 da Lei Municipal nº 1.809/2014, o pagamento de horas extras excedentes ao referido limite e a retificação do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o total de seus vencimentos, sob o argumento de que cumprem escala de plantão. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam: (a) a necessidade de suspensão do presente processo até o julgamento da ADI nº 3505-14.2023.8.17.9000, por versar sobre matéria atinente à legalidade de norma que fundamenta os direitos pleiteados; (b) o pleito de reforma da sentença para o reconhecimento da jornada de 30 horas semanais e o consequente pagamento de horas extras laboradas além desse limite; (c) o requerimento de provimento da apelação para julgar procedentes todos os pedidos formulados na inicial. Não constam nos autos a apresentação de contrarrazões pelo ente público municipal. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0000373-79.2023.8.17.3460 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte Apelante: CARLOS ADOLPHO SOATHMAN DE ABREU e outros Apelado: MUNICIPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade das partes e o preparo (dispensado em face da concessão do benefício da…

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