Processo 0000373-79.2026.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000373-79.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: ANDERSON DE SOUZA ARCHANJO RECLAMADO: 29.735.732 CLAUDEMIR TOLENTINO ROCHA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8283b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Requerem, as partes, a homologação do acordo que se instrumentaliza na petição de ID.bd36e47. Homologo, nos termos do art 487, III, b, do CPC. Retirado o feito de pauta (24/06/2026 às 13:40h), nesta oportunidade. No caso de descumprimento do acordo, o reclamante deverá informar ao Juízo, no prazo de cinco dias após o vencimento da obrigação, valendo seu silêncio como quitação. Custas de R$ 115,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 5.750,00, pro rata, dispensadas as partes. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. A Reclamada arcará com os recolhimentos previdenciários incidentes sobre a conciliação, em guia própria, na forma da OJ 376 do SDI I do C. TST, no prazo de 10 dias após quitação do acordo, sob pena do imediato início dos atos executórios. Desnecessária a intimação da União (INSS), por força da Portaria 47/2023. Fica a reclamada ciente de que, no caso de inadimplemento, não haverá nova citação (a pretexto da abertura do processo de execução) dada a executividade lato sensu do termo de acordo trabalhista homologado em Juízo, positivado expressamente no §1º, do artigo 832 da CLT. Os atos executórios seguirão, de imediato, com o bloqueio do crédito exequendo devidamente atualizado em contas bancárias e/ou aplicações financeiras da reclamada e de seus sócios. Sobrestejam-se os autos até a quitação das parcelas. Cumprido o acordo, lancem-se os valores para a estatística e arquivem-se os autos. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE SOUZA ARCHANJO
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