Processo 0000373-80.2026.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000373-80.2026.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000373-80.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: ARTEMIZA BRITO DA SILVA RECLAMADO: ELIANA LUCIA A. BARANDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67da30b proferida nos autos.   DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA I – A reclamante ARTEMIZA BRITO DA SILVA apresenta reclamação trabalhista com pedido de reintegração ao emprego ou indenização substitutiva da estabilidade gestante. Alega, em suma, que foi dispensada sem justa causa em 10/3/2026, ainda em período de estabilidade gestacional, haja vista a ocorrência do parto no dia 1/1/2026, conforme id 6697e17. II – Quanto à tutela de urgência, requer a imediata reintegração. Sustenta prejuízos financeiros em um período delicado de sua vida e da bebê, ante a necessidade de subsistência própria e da filha de tenra idade, encontrando-se desempregada e sem outra fonte de renda. III – O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV – No caso específico, existe plausibilidade das alegações apresentadas pela autora que merecem atenção, a saber: a obreira foi admitida em 02/12/2024 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, com dispensa em 10/03/2026 (Id 522196e), durante o período de estabilidade que se estende até 01.06.2026. O vínculo laboral compõe o meio de sustento da reclamante e de sua filha, pelo que considero verossímil a necessidade de reintegração nesta fase da vida, o que atrai a tutela jurisdicional conforme requerido. V – O perigo da demora, por seu turno, consiste na necessidade de subsistência da autora e da própria filha que dela depende (documentos anexos à inicial). VI – Desse modo, considero presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano, e defiro a tutela de urgência para determinar a reintegração da obreira ao posto anteriormente ocupado, preservando a função de auxiliar de serviços gerais e condições anteriores, no prazo de 5 dias.  VII – Determino a intimação da reclamada por oficial de justiça para cumprimento, com urgência. VIII – Devem prosseguir os procedimentos de triagem inicial do processo. IX – Publique-se e cumpra-se.  MANAUS/AM, 19 de abril de 2026. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTEMIZA BRITO DA SILVA

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