Processo 0000373-81.2014.4.05.8304
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000373-81.2014.4.05.8304 APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: EURICO FONSECA DE MENDONCA UCHOA ADVOGADO do(a) APELADO: GERALDO SAMPAIO GALVAO - AL8149 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL DE ALMEIDA SALVADOR - AL8685 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO EXECUTADO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/02. PRETENSÃO RESISTIDA. SÚMULA 153/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO PLENO DO TRF5. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes embargos à Execução Fiscal, determinando a exclusão do embargante do polo passivo da execução (valor de R$ 672.304,19) e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 2. A União sustenta a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 para afastar a condenação em honorários, ou, subsidiariamente, a fixação por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas (2) questões em discussão: (I) se a União faz jus à isenção de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02, quando o reconhecimento da procedência do pedido ocorre após a manifestação de resistência processual; (II) se os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02 pressupõe que o reconhecimento da procedência do pedido ocorra quando a Fazenda Nacional é citada para apresentar resposta aos embargos, sem ofertar resistência à pretensão deduzida. Havendo pretensão resistida, não se aplica a isenção. Incidência da Súmula 153/STJ. 5. No caso, a União apresentou impugnação aos embargos em 21/05/2014, pleiteando expressamente a improcedência, e somente reconheceu a procedência do pedido em 04/09/2023, após nove anos de tramitação e diversos atos processuais de resistência. 6. O STF tem admitido a fixação de honorários por equidade mesmo em causas de valor elevado, quando a aplicação dos percentuais legais resultar em condenação desproporcional e injusta (ACO 2.988/DF ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes). 7. O Pleno do TRF5, por maioria, deixou de exercer juízo de retratação em relação ao Tema 1.076/STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, calcado nos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 672.304,19) resultaria em honorários de aproximadamente R$ 67.230,00, valor desproporcional considerando a natureza da demanda, a ausência de dilação probatória e o desenvolvimento processual regular. 9. A fixação dos honorários em R$ 10.000,00, por equidade, mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02; art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada STF, ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em…
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