Processo 0000373-83.2026.5.07.0039

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000373-83.2026.5.07.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000373-83.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: FRANCISCO AFRANIO OLIVEIRA BARROSO RECLAMADO: ENTER AUTOMACAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36fbd57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, DECLARO a prescrição das pretensões referentes a verbas cuja exigibilidade for anterior a 16.03.2026 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO AFRANIO OLIVEIRA BARROSO em face de ENTER AUTOMAÇÃO EMPRESARIAL LTDA, JOÃO VICTOR PORTELA OLIVEIRA LTDA e ENTER AUTOMAÇÃO LTDA, para: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva de JOÃO VICTOR PORTELA OLIVEIRA LTDA; b) reconhecer a existência de grupo econômico entre as três reclamadas, declarando-as solidariamente responsáveis pelos créditos trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT; c) reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada ENTER AUTOMAÇÃO EMPRESARIAL LTDA, no período de 21 de janeiro de 2019 a 12 de abril de 2026, na função de analista de sistemas, com salário de R$ 1.621,00, determinando a anotação da CTPS no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, facultada a anotação pela Secretaria da Vara em caso de descumprimento; d) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20 de fevereiro de 2026, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT; e) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: aviso prévio indenizado (51 dias); saldo de salário (20 dias de fevereiro de 2026); férias (4 períodos em dobro, 1 período simples e 2/12 avos proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional); 13º salários (6/12 avos proporcionais de 2022, 3 períodos integrais de 2023, 2024 e 2025, e 3/12 avos proporcionais de 2026); salários atrasados de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (R$ 1.621,00 cada); FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%; f) condenar a reclamada empregadora à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva correspondente às parcelas a que o reclamante faria jus, em face de todos os reclamados; g) julgar improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de função, indenização por dano moral decorrente de atraso salarial e multa do art. 467 da CLT; h) fixar os honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao patrono do reclamante em 15% sobre o valor líquido da condenação, e os devidos pelo reclamante ao patrono das reclamadas em 15% sobre o valor dos pedidos rejeitados, vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, ficando a exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; Estabeleço o IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação, acrescido de juros legais equivalentes à TR e, após o ajuizamento, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (a qual será considerada zerada, caso negativa). Custas processuais a cargo das reclamadas, no importe R$ 1.269,30, correspondente a 2% sobre o valor da condenação R$ 63.465,17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. DAIANA…

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