Processo 0000373-85.2014.4.01.4200
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000373-85.2014.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALDENIS SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WARNER VELASQUE RIBEIRO - RS31660-A DESTINATÁRIO(S): ALDENIS SILVA BARBOSA WARNER VELASQUE RIBEIRO - (OAB: RS31660-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456812846) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000373-85.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000373-85.2014.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALDENIS SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WARNER VELASQUE RIBEIRO - RS31660-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000373-85.2014.4.01.4200 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ALDENIS SILVA BARBOSA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDENIS SILVA BARBOSA em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma, que, em novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu os embargos de declaração da União, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de reintegração remunerada. Em suas razões recursais, o embargante pugna pela concessão de efeitos infringentes, sustentando que o acórdão padece de nulidade absoluta por violação à garantia do contraditório e da ampla defesa, consagrada no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, haja vista a ausência de intimação prévia para manifestação após o retorno dos autos do STJ. Ademais, aponta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Argumenta, nesse sentido, que a Turma Julgadora ignorou e desconsiderou a data limite atestada na prova técnica pericial para a sua recuperação (11/03/2019), reexaminando indevidamente a sua aptidão laborativa desde a época da desincorporação militar, o que configuraria inadequação da via eleita e implicaria em supressão de instância processual. Devidamente intimada, a União apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. A embargada defende a inadequação da via eleita para o rejulgamento da causa, asseverando que a matéria objeto de questionamento já restou devidamente analisada e julgada pelo Colegiado, não subsistindo qualquer vício integrativo a ser sanado. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000373-85.2014.4.01.4200 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ALDENIS SILVA BARBOSA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de impugnação de fundamentação vinculada, cuja finalidade estrita é a integração ou o…
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