Processo 0000373-85.2022.4.05.8309

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000373-85.2022.4.05.8309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000373-85.2022.4.05.8309 AUTOR: MARIA IVANIR MOURA BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA MAENIA GOMES E CAMPOS - PE36487 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA IVANIR MOURA BRITO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte autora narrou residir em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, localizado no Residencial Divino Espírito Santo, Quadra A, nº 20, em Trindade/PE. Sustentou que, transcorrido período inferior a 12 (doze) meses da aquisição, a unidade habitacional passou a apresentar diversos problemas construtivos, tais como: porta de entrada e porta da cozinha removidas, por não apresentarem condições de uso; janelas removidas em razão de deterioração precoce do material e ausência de vedação adequada; fissuras e trincas em diversos cômodos; infiltrações em paredes internas, provenientes do banheiro; deterioração da pintura; reboco esfarelado; infiltração no telhado; irregularidades em pontos de iluminação, inclusive fiação exposta e interruptores sem funcionamento; além de alegada dificuldade de acessibilidade em razão do nível da casa em relação à rua (id. 3212475). Alegou que os vícios comprometeriam a adequada fruição da moradia, expondo a parte autora e sua família a riscos e transtornos, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor necessário à reparação do imóvel, e danos morais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo, em síntese, a incompetência do Juizado Especial Federal, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora, a ausência de responsabilidade da CEF/FAR pelos vícios construtivos narrados, a decadência do direito de reclamar os vícios, a inexistência de reclamação administrativa prévia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos vícios alegados, a fragilidade do laudo particular apresentado com a inicial, a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados, bem como a ausência de dano moral indenizável (id. 3672213). A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações defensivas e reiterando a responsabilidade da CEF no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (id. 4505290). As preliminares foram examinadas, tendo sido reconhecida a competência do Juizado Especial Federal e determinada a regular instrução do feito (id. 5545674). Posteriormente, diante da necessidade de esclarecimento técnico acerca da origem dos danos, extensão dos vícios e valor necessário à eventual reforma, foi determinada a realização de perícia de engenharia (id. 78835709). Apresentado o laudo pericial (ids. 153828310 e 153828311), a Caixa Econômica Federal ofertou impugnação, sustentando, em síntese: inconsistências metodológicas; ausência de ensaios, medições e monitoramentos aptos a comprovar umidade ascendente; inaplicabilidade da ABNT NBR 15575, por ser posterior à concepção e execução do empreendimento; necessidade de consideração do tempo de uso do imóvel, da ausência de manutenção periódica e de eventuais intervenções realizadas pela beneficiária; inexistência de nexo causal entre as manifestações patológicas constatadas e supostos vícios construtivos; extrapolação do…

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