Processo 0000373-86.2026.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000373-86.2026.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000373-86.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: RAIANE OLIVEIRA DA CRUZ RECLAMADO: UNITY HOMECARE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bf37c6 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO RAIANE OLIVEIRA DA CRUZ propôs reclamação trabalhista em face de UNITY HOMECARE LTDA. e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando fraude contratual por tentativa de migração forçada para o regime de cooperativa. Pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta, pagamento de diferenças de piso salarial da enfermagem, horas extras pela invalidade da jornada 24x72, adicional noturno de 35%, indenização por intervalo suprimido, verbas rescisórias integrais e danos morais. A primeira reclamada contestou arguindo a validade da JUSTA CAUSA aplicada em 21/10/2025, sob a tese de recusa deliberada da autora em entregar documentos (CPF e CTPS) para o registro no eSocial. Noticiou a propositura de Ação de Consignação em Pagamento (0001214-42.2025.5.21.0001) para quitação de R$ 3.478,42 e informou a regularização dos depósitos de FGTS e INSS no curso daquela lide. Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e inquirida uma testemunha indicada pela autora. O Juízo determinou às reclamadas a juntada de documentos complementares (contratos administrativos e decisões judiciais), os quais foram colacionados aos autos apenas pelo primeira reclamada. O segundo reclamado (ESTADO DO RN), embora devidamente citado, não compareceu à audiência designada, sendo declarado revel e fictamente confesso quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Sem outras provas, encerrou-se a instrução com razões finais memoriais e remissivas. Conciliação recusada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Quanto ao pedido de notificação exclusiva, o processo judicial no sistema PJE sujeita-se a notificações e publicações geradas automaticamente, sem intervenção da serventia judicial, sendo faculdade da parte cadastrar nos autos eletrônicos todos os advogados a quem pretende a destinação das comunicações processuais. Ressalto, ainda, que mesmo o advogado não cadastrado pode acessar o processo através da "consulta a processo de terceiros", a qual possibilita a visualização dos autos por advogado habilitado no PJe, prescindindo de cadastramento nos autos eletrônicos. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO (Arguida pela Primeira Reclamada) A primeira reclamada suscita preliminar de limitação de eventual condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. Argumenta que, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 79.034, a indicação de valores na exordial vincula o teto da condenação, sob pena de violação ao princípio da adstrição e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Rejeito. Este Juízo adota o entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, que em seu art. 12, § 2º, dispõe que, conforme o art. 840, § 1º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Diferentemente do que sustenta a defesa, a exigência legal de indicação de valor no rito ordinário visa a fixação da alçada e a delimitação do…

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