Processo 0000373-89.2025.5.19.0005

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000373-89.2025.5.19.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000373-89.2025.5.19.0005 EXEQUENTE: ANTONIO MANOEL GALVAO DE ALMEIDA E OUTROS (1) EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) SALOMAO DAVI DE SOUZA ALMEIDA,  a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados no despacho, cujo teor é o que segue: 1. Trata-se de petições de #id:caf1446 e #id:447ef9e, por meio das quais o Sr. SALOMÃO DAVI DE SOUZA ALMEIDA requer sua habilitação nos autos como herdeiro do exequente falecido, Sr. ANTÔNIO MANOEL GALVÃO DE ALMEIDA, cuja certidão de óbito foi juntada sob #id:23777e2. O peticionante informa a existência de outras duas herdeiras, filhas do de cujus, e solicita a reconsideração do despacho de #id:fb3852a, que havia deferido a habilitação da Sra. Quitéria Vieira da Rocha Alves como única beneficiária, na condição de companheira e pensionista. Requer, por fim, a concessão de prazo para a habilitação das demais herdeiras e a reserva dos valores devidos. O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, aguardando a regularização do polo ativo para a expedição dos respectivos ofícios requisitórios, tendo em vista a notícia do falecimento do exequente substituído. 2. A questão central a ser dirimida por este Juízo consiste em definir a quem devem ser direcionados os créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo trabalhador falecido, Sr. ANTÔNIO MANOEL GALVÃO DE ALMEIDA, face ao pedido de habilitação de um de seus filhos (#id:caf1446) e a prévia habilitação de sua companheira e pensionista (#id:fb3852a). A matéria é disciplinada de forma específica pela Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O art. 1º do referido diploma legal estabelece uma ordem de preferência clara e cogente: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Como se observa da redação do dispositivo legal, a lei estabelece uma ordem preferencial e excludente. A primeira classe de beneficiários é composta pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Somente na ausência de tais dependentes, ou seja, de forma subsidiária, é que os créditos serão destinados aos sucessores previstos na lei civil (herdeiros), independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em apreço, o despacho de #id:fb3852a, proferido em 29.04.2026, deferiu o pedido de habilitação da Sra. QUITÉRIA VIEIRA DA ROCHA ALVES com base em prova documental robusta de sua condição de dependente habilitada. A petição de #id:e821116 foi instruída com a Declaração do Ministério da Saúde (#id:f6c0e92), órgão ao qual o servidor falecido era vinculado, que atesta de forma inequívoca ser a Sra. Quitéria a única beneficiária da pensão por morte deixada pelo Sr. ANTÔNIO MANOEL GALVÃO DE ALMEIDA. A referida declaração do órgão previdenciário competente é o documento que, nos termos da Lei nº 6.858/1980,…

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