Processo 0000373-90.2016.8.11.0033
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0000373-90.2016.8.11.0033 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: SEBASTIAO JOSE DE AMARAL e outros Requerido: JOAO JOSE AMARAL e outros (2) SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de Ação de obrigação de fazer por descumprimento de acordo judicial ajuizado por SEBASTIÃO JOSÉ DO AMARAL em face de JOÃO JOSÉ DO AMARAL, JULIANO DA SILVA AMARAL e ANTONIO OSVALDO DE AMARAL, todos devidamente qualificados. 1.1 Consta na exordial que em 26/11/2014 foi realizado acordo em Sessão de Conciliação/Mediação no CEJUSC entre o autor e os requeridos, todos irmãos ou filho de Edilson José do Amaral, pessoa com deficiência visual que necessitava de cuidados especiais. 1.2 Alega o autor que o acordo não foi cumprido, pois o requerido João José do Amaral teria prestado os cuidados a Edilson apenas uma vez após a celebração do ajuste; Juliano da Silva Amaral efetuou o pagamento da ajuda de custo por aproximadamente nove meses, cessando posteriormente; e Antônio Osvaldo de Amaral realizou apenas um pagamento. Sustenta que, desde então, ele e sua esposa passaram a arcar sozinhos com todos os cuidados de Edilson, sem qualquer colaboração ou acompanhamento por parte dos demais familiares. 1.3 Em 21/08/2017, foi nomeado como defensor dativo de João José e Antônio o Dr. Gilberto dos Anjos Silva Júnior (OAB/MT 23.667), conforme Id. 41086514 – fl. 43. 1.4 Posteriormente, em 02/08/2019, diante da inexistência de Defensor Público atuante na comarca, foi nomeada como defensora dativa a Dra. Rejane Buss Sonnengerg (OAB/MT 5862-A), conforme Id. 41086514 – fl. 78. 1.5 Após regular trâmite processual, este Juízo determinou o imediato acolhimento de Edilson José do Amaral no Lar dos Idosos Sant’Ana (Id. 116692268). 1.6 Posteriormente, o autor informou que Edilson José do Amaral foi efetivamente acolhido na instituição, requerendo a intimação dos executados para que efetuassem o pagamento de suas respectivas obrigações, bem como a conversão da obrigação de fazer atribuída a João José do Amaral em perdas e danos, apresentando, para tanto, cálculo atualizado do débito (Id. 124355853). Em seguida, foi determinada a intimação dos executados para pagamento (Id. 122825366). 1.7 O autor apresentou atualização do débito, indicando o valor de R$ 19.176,44 (dezenove mil cento e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) (Id. 186754603). 1.8 Foi determinado o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud (Id. 156735260), resultando na constrição de R$ 15.697,95 em nome de João José do Amaral e R$ 2.683,95 em nome de Antônio Osvaldo de Amaral (Id. 213456463). Posteriormente, os valores foram transferidos para conta judicial (Ids 214486576 e 214487202). 1.9 O executado João José do Amaral, por meio de advogado constituído (Procuração constante no Id. 213998960), apresentou pedido de desbloqueio dos valores constritos, alegando sua impenhorabilidade (Id. 213998978). 1.10 Após, João José do Amaral opôs embargos à execução (Id. 215340085), sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Argumentou, ainda, que a constrição comprometeria seu mínimo existencial, sobretudo em razão de sua idade e condição de saúde, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o imediato desbloqueio dos valores (Id. 215340085). 1.11 Por decisão (Id. 217928558), este Juízo determinou que João José comprovasse, em 15 (quinze) dias, que valores bloqueados tinham origem exclusiva em aposentadoria,…
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