Processo 0000373-90.2026.8.17.2420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000373-90.2026.8.17.2420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0000373-90.2026.8.17.2420 AUTOR(A): ANGELA NOEMIA LOPES DE SANTANA, ROBERTO PAULO PEREIRA, PAULO HENRIQUE PEREIRA, ITALO LOPES DE SANTANA PEREIRA, RAISSA DE SANDRE SANTIAGO, S. B. D. S. P. REPRESENTANTE: RAISSA DE SANDRE SANTIAGO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito proposta por Angela Noemia Lopes de Santana, Roberto Paulo Pereira, Paulo Henrique Pereira, Italo Lopes de Santana Pereira, Raíssa de Santana Santiago e S. B. D. S. P. contra Sul América Companhia de Seguro Saúde (ID 228848632). Os autores alegam que contrataram, em 15 de setembro de 2023, plano de saúde da modalidade "Direto REC II" (ID 228848640), vinculado à microempresa de titularidade da primeira autora, Libina Atacadista, sob o CNPJ nº 20.605.874/0001-80 (ID 228848637). Sustentam que, embora o contrato tenha sido formalizado sob a modalidade coletivo empresarial, o plano atende exclusivamente ao grupo familiar dos autores (ID 228848644), de modo que não há outros segurados ou funcionários vinculados à referida pessoa jurídica. Afirmam que se trata de um falso coletivo, utilizado para afastar os limites de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. Questionam o reajuste anual de 15,23% aplicado em julho de 2025, muito superior ao índice teto da ANS de 6,06% para o mesmo período. Indicam que pagaram indevidamente a quantia de R$ 7.171,68 e requerem a equiparação do plano à modalidade individual/familiar, com a revisão do valor do prêmio mensal e a restituição simples dos valores cobrados a maior nos últimos três anos (ID 228848632). A petição inicial foi instruída com procurações (ID 228848643), documentos de identificação (ID 228848647), faturas de cobrança (ID 228848633), comprovantes de pagamento (ID 228848638, ID 228848642) e comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 228905120). A decisão de ID 229081464 deferiu a tutela de urgência para determinar a substituição do reajuste anual de 15,23% pelo índice autorizado pela ANS de 6,06%, recalculando provisoriamente o valor da mensalidade e proibindo a aplicação de índices superiores, sob pena de multa, além de ordenar a manutenção integral da cobertura assistencial. A ré foi citada e intimada em 10 de fevereiro de 2026 (ID 230568925). O cumprimento provisório da tutela de urgência foi noticiado pela ré em 5 de março de 2026 (ID 232556902), com a juntada de boleto faturado no valor reduzido de R$ 6.919,75 (ID 232556904) e a relação de segurados ativos (ID 232556903). A ré interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0006049-67.2026.8.17.9000 (ID 232757162), comunicando o ato a este juízo nos termos do artigo 1018 do Código de Processo Civil (ID 232757160). A contestação foi apresentada no ID 232040763. A demandada arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas de reajustes anuais com base na variação dos custos médico-hospitalares e de sinistralidade, de acordo com o agrupamento de contratos coletivos (Pool de Risco) disciplinado pela Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS. Refutou a tese de falso coletivo,…

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