Processo 0000373-92.2025.5.19.0004

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000373-92.2025.5.19.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des João Leite
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000373-92.2025.5.19.0004 RECORRENTE: ARTHUR MAIA PAIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JANAINA ARAUJO VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ac665 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000373-92.2025.5.19.0004 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JANAINA ARAUJO VIEIRA LUCAS ARAUJO DE BRITTO (AL17670) Recorrido:   Advogado(s):   ARTHUR MAIA PAIVA HERBERT DE OLIVEIRA SILVA (AL11008) JOSE FRANCISCO OLIVEIRA REGO (AL7928) THIAGO ELIFAS SOUZA MARQUES (AL16330) Recorrido:   Advogado(s):   MAISA MAIA PAIVA TIAGO BARRETO CASADO (AL7705)   RECURSO DE: JANAINA ARAUJO VIEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 9c3b75b; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 41fcfb0). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: "Com efeito, restou demonstrado nos autos que o recorrente, na condição de um dos filhos da falecida, apesar de estar a frente do relacionamento com a trabalhadora, até em razão da sua condição de médico, não pode ser considerado empregador, já que efetivamente não era prestada a atividade laboral em sua residência, mas na residência da sua genitora, restando demonstrado que os recurso financeiros que custeavam o trabalho da demandante eram da própria genitora. Assim, incabível a condição do recorrente de empregador doméstico, a qual deve ser restrita ao Espólio de sua Genitora, cujos bens deverão responder pelos débitos laborais por ventura reconhecidos. É importante destacar que apesar de uma possível responsabilidade solidária dos sucessores da empregadora falecida, tal situação não os leva à condição de empregadores domésticos, por quanto não se deve confundir enquadramento jurídico material com vinculação por responsabilidade." Não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, sobretudo porque há entendimento jurisprudencial no sentido de que não se extrai da exegese do artigo 1° da Lei Complementar nº 150/2015 a configuração de empregador doméstico pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto a parte recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada dos indigitados paradigmas, tampouco citou a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (CLT, art. 896, § 8º). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que "O ponto central é que a reclamante era remunerada por diária, e não sob regime de salário mensal fixo. Para o trabalhador remunerado por unidade de tempo, a unidade salarial é essa unidade - a diária - e não o resultado aritmético de sua multiplicação pelos dias efetivamente trabalhados em cada mês. O princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, protege o valor dessa…

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