Processo 0000373-94.2026.5.12.0055

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000373-94.2026.5.12.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000373-94.2026.5.12.0055 RECLAMANTE: AMILTON GOMES JUNIOR RECLAMADO: DV DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8c4498 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de petição interposta pela reclamada DV DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA sob o ID 6985deb, pela qual apresenta pedido de reconsideração em face da decisão de ID d54499e, que deferiu a realização de perícia técnica para averiguação de insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante AMILTON GOMES JUNIOR. Sustenta a reclamada que a produção da prova pericial revela-se totalmente desnecessária e contraproducente na espécie, uma vez que o reclamante já recebia de forma regular e destacada o adicional de periculosidade de 30% sobre o seu salário-base (ID 0f26608) e, por força do Tema nº 17 do Tribunal Superior do Trabalho, resta expressamente vedada a cumulação das referidas parcelas, ainda que oriundas de agentes nocivos diversos. Aduz, outrossim, que a atividade de motoboy e suas atribuições de entregador são incontroversas nos autos, dependendo a matéria exclusivamente de interpretação jurídica e doutrinária, ensejando a desoneração do andamento processual com atos inúteis. O reclamante apresentou manifestação à contestação sob o ID d0e309a, defendendo a pertinência do exame pericial de forma subsidiária, para o caso de eventual rejeição judicial do enquadramento perigoso, pretendendo o prosseguimento da perícia técnica. Decido. Assiste plena razão à reclamada. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos Tema nº 17, fixou tese jurídica de caráter vinculante, sob a égide do artigo 896-C da CLT, vedando terminantemente o recebimento cumulado dos adicionais de insalubridade e de periculosidade: IRR TST Tema 17 (Representativo: IRR-0000239-55.2011.5.02.0319): O art. 193, § 2o, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Desse modo, constatada a exposição concomitante a agentes caracterizadores de insalubridade e periculosidade, cabe ao empregado optar pelo recebimento de apenas um dos adicionais, não havendo espaço para a cumulação remuneratória das parcelas. Diante da incontrovérsia das atividades externas executadas em motocicleta, cuja periculosidade decorre da própria natureza da atividade profissional exercida, e considerando que o proveito econômico do adicional de periculosidade — fixado em 30% sobre o salário-base do autor — supera amplamente qualquer vantagem decorrente de eventual adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo nacional, a instauração de perícia revela-se medida inteiramente inútil e onerosa para as partes e para a administração da Justiça, haja vista a manifesta impossibilidade jurídica de cumulação das parcelas. A realização de exames periciais técnicos em tais condições viola os princípios da celeridade processual, da eficiência e da razoável duração do processo, impondo gastos processuais desnecessários e contrários à economia que deve reger a instrução do feito. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela reclamada sob o ID 6985deb, para o fim de reconsiderar parcialmente a determinação de ID d54499e e cancelar a realização da perícia…

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