Processo 0000373-96.2022.8.13.0624

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000373-96.2022.8.13.0624
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0000373-96.2022.8.13.0624 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) A ASSUNTO: [Perseguição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AROLDO DOS SANTOS LUCENA DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de AROLDO DOS SANTOS LUCENA DE SOUSA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147-A do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Segundo consta da denúncia: “Em 16.10.2021, por volta das 12h20min., na rua Pedro Alves Miranda, n.º 104, bairro Estivinha, no Município de Varzelândia/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, perseguiu sua ex-companheira Mônica Ferreira dos Reis, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Extrai-se dos autos que o denunciado e a vítima tiveram um relacionamento durante nove anos, contudo, Aroldo não aceita o fim da união. O denunciado nega-se a sair da casa que pertence à vítima e fica o tempo todo com uma faca na cintura ameaçando-a com dizeres “esse fim de ano vai dar errado, sua mãe vai chorar” e “que se for pra ele sair da casa onde está, ele vai derrubá-la”. A vítima informou, ainda, que o denunciado já correu atrás dela com uma faca nas mãos e que se encontra abalada psicologicamente, fazendo uso de medicamentos devido à situação vivenciada.” A denúncia veio acompanhada do respectivo Inquérito Policial. Recebida a denúncia em 14 de outubro de 2022 (ID 9629574317), determinou-se a citação do acusado, que, devidamente citado (ID 9646128476), apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 9775779787), oportunidade em que reservaram a discussão do mérito para após a instrução processual. Durante a instrução processual, foram realizadas audiências (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), nas quais foram colhidos os depoimentos da vítima, de uma testemunha e de um informante, tendo sido, ao final, realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais orais (ID XXX.XXX.XXX-XX), manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, em alegações finais apresentadas por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), requereu a absolvição do acusado, sustentando a fragilidade do conjunto probatório e a atipicidade da conduta imputada, ao argumento de que os fatos narrados não se subsumem ao delito de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. Averbe-se, desde logo, que não há preliminares arguidas pela defesa, nem nulidades ou irregularidades a serem…

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