Processo 0000373-96.2023.5.17.0011
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000373-96.2023.5.17.0011 RECORRENTE: SANDRO BATISTA RANGEL E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRO BATISTA RANGEL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0d9d35 proferida nos autos. ROT 0000373-96.2023.5.17.0011 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 47.220,75 Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRO BATISTA RANGEL FELIPE GONCALVES CIPRIANO (ES21519) PEDRO RODRIGUES FRAGA (ES19323) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO ATLANTICO SUL CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA (ES10107) ESTEVAO BIANQUINI SIMOES (ES27825) FERNANDA BERTOLANI (ES35650) LUANA ASSUNCAO DE ARAUJO ALBUQUERK (ES15866) Recorrido: Advogado(s): METROPOLIITANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - FALIDO ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (PR38515) MARIA DO CARMO DOMINGOS DOS SANTOS (ES25258) Recorrido: Advogado(s): VIACAO TABUAZEIRO LTDA - FALIDO ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (PR38515) MARIA DO CARMO DOMINGOS DOS SANTOS (ES25258) VIVIANE SALGADO PERIN (ES20825) RECURSO DE: SANDRO BATISTA RANGEL CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id db851f3; petição recursal apresentada em 19/03/2026 - Id f08340c). Regular a representação processual (Id 4af1047). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id c647f4c, 73b48fd. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Pretende a condenação solidária do Consórcio. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o Consórcio, como ente despersonalizado, carece do elemento "empresa" exigido pela norma trabalhista, e o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, exige a demonstração de "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas", requisitos que, no caso de consórcio, devem ser interpretados de forma restritiva para evitar a desvirtuação do instituto e o fato de haver previsão no Contrato de Concessão de responsabilidade por encargos trabalhistas (Cláusula XX, item 20.1.19) visa a proteger o Poder Concedente, mas não confere, de imediato, legitimidade ao Consórcio perante o empregado de uma consorciada, mormente quando o labor beneficia unicamente a empresa contratante, bem com que portanto, a responsabilidade do C.A.S. pelo período do contrato do Reclamante com a Metropolitana (10/05/2021 a 30/08/2022) deve ser afastada, por ausência de prova inequívoca de que o labor do Reclamante reverteu em benefício direto do Consórcio ou de grupo econômico com o ente despersonalizado, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os…
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