Processo 0000373-98.2026.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000373-98.2026.5.10.0007 RECLAMANTE: DARIO DOUGLAS ALVES ARAUJO RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., RESOURCE AMERICANA LTDA, RESOURCE SOLUCOES EM TECNOLOGIA BANCARIA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6490af6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que DÁRIO DOUGLAS ALVES ARAUJO move em face de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA, RESOURCE AMERICAN LTDA, RESOURCE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA BANCÁRIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, rejeito as preliminares arguidas, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, IV do CPC) relativamente ao pedido de regularização dos recolhimentos previdenciários e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados, para condenar solidariamente a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas a pagarem ao autor, no prazo legal, o que se apurar em liquidação por simples cálculos, com base na remuneração de R$8.775,96, a título de: a) saldo de salário de janeiro/2026; b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais com 1/3; e) diferença de FGTS referente aos meses junho/2025 a janeiro/2026, além de aviso prévio e 13º salários; f) indenização de 40% sobre FGTS; g) multa do art. 477, § 8º da CLT. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 4ª reclamada, Caixa Econômica Federal. Deverá a 1ª reclamada confeccionar e liberar as guias TRCT para levantamento do FGTS, após regularização da conta vinculada. A Secretaria, em caso de inércia, providenciará a expedição de alvará substitutivo. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a 1ª reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT n. 03/2005, autorizada a dedução relativa ao autor, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRPF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre saldo de salário e 13º salário proporcional incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º, 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Decreto 3.048/99), promovendo-se execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da CF e 876, § único da CLT, observados, quanto aos recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do c. TST. A apuração observará o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas pertinentes, ficando autorizada a dedução da cota-parte do empregado de seu crédito, respeitado o teto de contribuição. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pela parte autora. Custas, pela 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor atribuído à condenação e para este fim fixado. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. - RESOURCE AMERICANA LTDA - RESOURCE SOLUCOES EM TECNOLOGIA BANCARIA LTDA.
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