Processo 0000373-98.2026.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000373-98.2026.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000373-98.2026.5.10.0104 RECLAMANTE: JOAO PAULO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: RODRIGO BEZERRA FERNANDES BATISTA, RODRIGO BATISTA INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADISTA DE GRAOS E RACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c9a951 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor THIAGO DOS SANTOS MACHADO, no dia 13/05/2026. DECISÃO Vistos. O(a) reclamado(a) opõe exceção de incompetência territorial, sob alegação de que a prestação de serviços se deu fora da localidade sob a jurisdição desta Vara. Requer a remessa dos autos ao Foro de Brasília - DF. Devidamente intimado(a) para vista, nos termos do artigo 800 da CLT, §2º, o(a) reclamante concordou com a exceção de incompetência, ID 05628d8 Considerando a concordância do(a) reclamante e a regra de competência prevista no art. 651 da CLT, passo à análise da exceção.   Dispõe o artigo 651 da CLT: "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.". O artigo 3º da Resolução Administrativa nº 50/2024 deste Regional, por sua vez, assim define as jurisdições das Varas do Trabalho do Distrito Federal: "(…)Art. 3.º Alterar a jurisdição das Varas do Trabalho no Distrito Federal e no Estado de Tocantins, que fica assim definida: I - DISTRITO FEDERAL: a) 1ª à 22ª Vara do Trabalho de Brasília, 1ª à 22ª Varas do Trabalho de Brasília, com sede na Região Administrativa do Plano Piloto e jurisdição na respectiva Região e nas Regiões Administrativas de: Águas Claras, Arapoanga, Arniqueira, Candangolândia, Cruzeiro, Fercal, Guará, Itapoã, Jardim Botânico, Lago Norte, Lago Sul, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Park Way, Planaltina, Riacho Fundo, Riacho Fundo II, Samambaia, São Sebastião, SCIA/Estrutural, SIA, Sobradinho, Sobradinho II, Sudoeste/Octogonal e Varjão. b) 1ª à 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga: com sede na Região Administrativa de Taguatinga e jurisdição na respectiva Região e nas Regiões Administrativas de Brazlândia, Ceilândia, Sol Nascente/Pôr do Sol e Vicente Pires; c) Vara do Trabalho do Gama: com sede na Região Administrativa do Gama e jurisdição na respectiva Região e nas Regiões Administrativas de Água Quente, Recanto das Emas e Santa Maria. (…)" Assim, considerando a regra do art. 651 da CLT, a disciplina territorial fixada pela Resolução Administrativa nº 50/2024 deste Regional e a concordância expressa do(a) reclamante, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Trabalho do Foro de Brasília/DF. Retire-se o feito da pauta de audiências. Remetam-se os autos eletrônicos àquele Foro de Brasília-DF, via distribuição eletrônica aleatória. Publique-se. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BEZERRA FERNANDES BATISTA - RODRIGO BATISTA INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADISTA DE GRAOS E RACAO LTDA

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