Processo 0000373-98.2026.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000373-98.2026.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Diogo DenkAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000373-98.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: ANTONIO GINO DA SILVA RECLAMADO: GUARARAPES CONFECCOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba519e9 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO ANTONIO GINO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de GUARARAPES CONFECCOES S/A, postulando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Afirmou ter sofrido acidente de trabalho em 13/02/2025, consistente em corte no dedo indicador, alegando falta de auxílio financeiro e omissão patronal, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00, indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 e ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 100.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID a14d44b, fls. 2-13). O autor apresentou emenda à petição inicial para requerer a indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória acidentária de 06/03/2025 a 06/03/2026, com fulcro no artigo 118 da Lei 8.213/1991 (ID 2ec866f, fls. 48-49). A reclamada apresentou contestação arguindo preliminares. No mérito, defendeu a vigência normal do vínculo empregatício e alegou que as atividades desenvolvidas eram compatíveis com a função de costureiro (ID 2addb32). Sustentou ter prestado assistência médica imediata ao trabalhador após o acidente e alegou a ausência de afastamento superior a 15 dias, de benefício previdenciário acidentário, de culpa patronal, de sequela estética relevante e de comprovantes de despesas materiais. O reclamante apresentou réplica impugnando os argumentos da defesa (ID 3de660a, fls. 550-556). Na audiência inicial realizada em 12/06/2026, a proposta de conciliação restou infrutífera (ID 5851498, fls. 547).  Na audiência de instrução ocorrida em 27/07/2026, os depoimentos pessoais das partes foram dispensados de comum acordo e não houve oitiva de testemunhas (ID 6387927, fls. 557). A instrução probatória foi encerrada, com razões finais orais remissivas pelo autor e reiterativas pela reclamada, rejeitando-se a proposta final de conciliação. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Notificações exclusivas Defiro o requerimento formulado pela reclamada para que as notificações sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior, OAB/RN 2738, consoante disposto no artigo 272, § 5º, do CPC e na Súmula 427 do TST. Limitação dos Pedidos A presente reclamação trabalhista está sujeita à nova redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser líquido, certo e determinado. Entretanto, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em seu artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Em consequência, no caso dos autos, em que a parte autora expressamente informou tratar-se de uma estimativa dos valores, eventual condenação não deve ficar estritamente limitada à quantia consignada na peça de ingresso, devendo o valor final ser apurado na fase de liquidação de sentença. Impugnação ao valor da causa Relativamente à impugnação ao valor da causa em sede depreliminar, a reclamada sequer atribuiu o valor que…

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