Processo 0000374-02.2026.5.23.0111

TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000374-02.2026.5.23.0111
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS CumPrSe 0000374-02.2026.5.23.0111 REQUERENTE: JONATHAN VIEIRA ANTUNES DA SILVA REQUERIDO: GILSON ALVES TAMADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f795846 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc... 1. Considerando que a parte autora requer seja dado início à execução provisória da sentença, defiro, e esclareço que eventuais danos causados ao executado em razão da reforma do acórdão serão suportados pelo exequente, conforme disposto no art. 520, I, do CPC. A CLT permite que se inicie a execução provisória, e que se pratiquem atos executivos de realização e até mesmo de constrição do patrimônio do devedor que garantam o pagamento do débito trabalhista. O artigo 899 da CLT prevê expressamente que no âmbito do Direito do Trabalho a execução provisória tem seu processamento até a penhora, não havendo previsão, em regra, para a alienação dos valores. 2.  Pelo exposto, deverá a secretaria da Vara cadastrar o advogado da executada (o mesmo constante na ação principal  n° 0000059-08.2025.5.23.0111). 3.  Não recebo os cálculos apresentados pelo reclamante e considerando os termos da Portaria TRT SGJ GP nº 01/2026, que limitou a remessa de feitos ao Setor de Contadoria do TRT, para realização da liquidação da sentença, nomeio a perita contábil Angelita Ortiz dos Santos Madruga. 4. Intime-se a perita contábil, por meio eletrônico ou via sistema, acerca de sua nomeação e para apresentar os cálculos no prazo de 15 dias. Após a elaboração dos cálculos, deverá o(a) perito(a) anexá-lo diretamente no sistema PJe. 5. Apresentados os cálculos, volvam-me os autos conclusos para o arbitramento dos honorários periciais contábeis e determinação de nova remessa à perita para atualização dos cálculos e inclusão dos honorários contábeis na conta de liquidação. 6. Retornando os autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 08 (oito) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. 7. Em caso de impugnação (que deverá ser apresentada como mera IMPUGNAÇÃO ou MANIFESTAÇÃO - e não como Impugnação à Sentença de Liquidação), as partes deverão, sob pena de rejeição liminar, indicar os itens e valores objeto da discordância, em obediência ao § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. 8. Havendo impugnação aos cálculos, intime-se a parte ex adversa para se manifestar acerca da referida impugnação, no prazo de oito dias. 9. Decorrido o prazo da parte adversa ou apresentada manifestação, remetam-se os autos à perita contábil para manifestação fundamentada acerca da matéria técnica pertinente aos cálculos de liquidação de sentença. Saliento que, em sendo constatada inexatidão nos cálculos, deverá haver retificação dos valores e apresentação de novo cálculo retificado. 10. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para decisão de homologação da liquidação. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 30 de abril de 2026. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN VIEIRA ANTUNES DA SILVA

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