Processo 0000374-05.2026.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000374-05.2026.5.13.0006 AUTOR: ADRIANO DA SILVA SANTOS RÉU: RESILIENCIA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1623abf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB: rejeitar a impugnação à inversão do ônus da prova; rejeitar o pedido de desconsideração da pessoa jurídica; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRIANO DA SILVA SANTOS em face de RESILIENCIA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, para condenar a reclamada a pagar à parte autora as seguintes verbas: a) saldo de salário de 16 dias; b) aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário proporcional (considerando a projeção do aviso); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (também com a projeção); e) FGTS dos meses de novembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026; f) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos/devidos de FGTS do pacto laboral. Condena-se ainda a reclamada na obrigação de fazer, consistente em proceder ao registro da data de saída, com a projeção do aviso prévio, 18 de abril de 2026, devendo constar na página de anotações gerais a data do último dia efetivamente trabalhado (16/03/2026), em observância à Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST. A anotação de baixa deve ser feita no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado e devida intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível à parte reclamante, e a baixa ser realizada pela Secretaria da Vara via e-social. Determino, ainda, após o trânsito em julgado, a liberação dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor por meio de alvará judicial, além do fornecimento da certidão necessária para habilitação ao seguro-desemprego, observados os requisitos de elegibilidade perante o órgão gestor. Em relação aos honorários advocatícios, considerando sua sucumbência parcial da reclamada na maioria dos pleitos formulados, deverá pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o percentual de 10% do valor da condenação, conforme planilha anexa. Quanto ao reclamante, por ter sucumbido parcialmente nas postulações, devidos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor das verbas indeferidas, em favor do advogado da parte reclamada, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A obrigação de pagar é devida no montante descrito na planilha em anexo, que também integra o presente dispositivo como se aqui transcrita, devendo ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão. (CLT, art. 832, § 1º). Natureza das verbas deferidas, conforme item “tópicos finais” da fundamentação (artigo 832, §3º da CLT). Custas, também pela reclamada, sobre o valor apurado na condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes via DJEN. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESILIENCIA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
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