Processo 0000374-07.2025.5.05.0024
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA RORSum 0000374-07.2025.5.05.0024 RECORRENTE: UISLANI BATISTA PARANHOS RECORRIDO: LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000374-07.2025.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, buscando a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária do ente público e ao adicional de insalubridade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública deve ser subsidiariamente responsável pelo pagamento de adicional de insalubridade; (ii) determinar o grau de insalubridade devido a trabalhadora que exerce a função de varredora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas é analisada à luz do Tema nº 1.118 do STF, que exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. 4. O STF, no Tema nº 1.118, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não decorre da mera inversão do ônus da prova. 5. O trabalhador deve enviar notificação formal à administração pública sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas. 6. A varrição de logradouros, com contato com resíduos urbanos, garante o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Tema 171 do TST. 7. A norma coletiva não pode suprimir direitos relacionados à saúde e segurança do trabalhador, especialmente em relação ao adicional de insalubridade, conforme Tema 1.046 do STF e art. 611-B da CLT. 8. A prova pericial, clara e coerente, concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (40%). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas depende da comprovação de comportamento negligente ou nexo causal. 2. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido a trabalhadores que atuam na varrição de logradouros com contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15. 3. A norma coletiva não pode reduzir o adicional de insalubridade quando a atividade exercida pelo trabalhador ensejar o pagamento em grau máximo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXII e XXIII, 611-A, XII, e 611-B, XVII e XVIII; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema nº 1.118); STF, Tema 1.046; TST, Tema 171 (IRR). SALVADOR/BA, 30 de julho de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIMPURB EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR
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