Processo 0000374-07.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000374-07.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000374-07.2025.5.12.0058 RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA RECORRIDO: ADRIANA SOARES ANTUNES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000374-07.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA RECORRIDO: ADRIANA SOARES ANTUNES RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. O montante a ser arbitrado a título de indenização por danos morais sujeita-se ao prudente arbítrio do magistrado, o qual deve levar em conta a extensão do dano, a gravidade e o grau de culpabilidade do agente. Além disso, deve considerar para o arbitramento que o importe não seja vultoso a ponto de causar o enriquecimento ilícito da vítima e tampouco insignificante de modo a incentivar a reincidência do empregador.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000374-07.2025.5.12.0058, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó - SC, sendo recorrente ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA e recorrida ADRIANA SOARES ANTUNES. Irresignada com a sentença de fls. 717/735, a reclamada interpõe recurso ordinário a esta Corte. Nas razões de fls. 737/752, sustenta a necessidade de reforma integral do julgado, arguindo que as patologias da obreira possuem natureza estritamente degenerativa e pré-existente, sem qualquer liame etiológico com as funções desempenhadas no hospital. Rebate o reconhecimento da rescisão indireta, asseverando a inexistência de falta grave patronal que justifique a medida extrema. Sucessivamente, insurge-se contra o quantum arbitrado a título de danos morais, classificando-o como desproporcional à extensão do dano e à realidade econômica das partes, e contesta os critérios de cálculo e a forma de pagamento do pensionamento vitalício, requerendo a observância estrita da participação causal definida tecnicamente, que considera ínfima. Sem contrarrazões. É o breve relatório. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e das contrarrazões. MÉRITO 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM De regra, a indenização mede-se pela extensão do dano (CC, art. 944, "caput"). No âmbito trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu diversos critérios orientativos para a fixação da indenização do dano extrapatrimonial (CLT, art. 223-G, "caput"). Destaco que, nos termos do §2º do art. 223-F da CLT, "[a] composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais". No caso dos autos, a insurgência da reclamada quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais merece parcial acolhimento. Com efeito, o Juízo de primeiro grau, ao reconhecer a existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade, fixou a reparação extrapatrimonial em R$ 28.000,00. Contudo, a análise criteriosa do conjunto probatório, em especial do laudo pericial médico constante das fls. 650/662 e de seus esclarecimentos complementares à fl. 685, impõe o reenquadramento da gravidade da ofensa e a consequente redução do valor indenizatório. O expert judicial foi categórico ao concluir que a reclamante apresenta patologias na coluna cervical cujas…

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