Processo 0000374-09.2024.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000374-09.2024.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000374-09.2024.5.11.0013 RECLAMANTE: ROMULO FERREIRA GOMES RECLAMADO: MANAOS SERVICOS DE SAUDE LIMITADA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4d5d4e proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista em fase de cumprimento de sentença movida por ROMULO FERREIRA GOMES em face de MANAOS SERVIÇOS DE SAÚDE LIMITADA EPP e do ESTADO DO AMAZONAS. A primeira Executada (MANAOS SERVIÇOS DE SAÚDE LIMITADA EPP) apresentou requerimento urgente de imediato e integral sobrestamento da execução , invocando a determinação de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral (ARE nº 1.532.603/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes). Arguiu que a ordem do STF possui força cogente e abrange todos os processos que tratem da licitude da "pejotização", alcançando inclusive a fase executiva e títulos com trânsito em julgado. Apontou, ainda, o risco de dano reverso decorrente da asfixia financeira de serviços essenciais de saúde prestados em cooperação com o Estado. Devidamente intimado, o Exequente manifestou-se pugnando pelo indeferimento do sobrestamento, argumentando em síntese: A ocorrência de distinguishing, sustentando que o vínculo empregatício foi reconhecido com base nas provas concretas dos autos (pessoalidade, habitualidade e subordinação) e não por mera presunção abstrata; A intangibilidade da coisa julgada formal e material, ante o trânsito em julgado certificado em 14/07/2025; A inaplicabilidade da suspensão nacional a títulos executivos judiciais já consolidados e liquidados no valor de R$ 134.083,71; A ausência de comprovação documental do alegado risco financeiro da empresa. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo cinge-se a verificar se a ordem de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral (ARE nº 1.532.603/PR) alcança a presente fase de cumprimento de sentença. Após análise detida dos autos, assiste razão à Executada. O STF, ao reconhecer a repercussão geral no ARE nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389), submeteu à apreciação da Suprema Corte as controvérsias atinentes à competência da Justiça do Trabalho, à licitude da contratação civil/comercial de pessoas jurídicas ou trabalhadores autônomos e ao ônus da prova correlato. Na ocasião, o Ministro Relator Gilmar Mendes, com amparo no art. 1.035, § 5º, do CPC, determinou expressamente a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as referidas matérias. Embora o Exequente sustente a inaplicabilidade do sobrestamento ante a formação de coisa julgada , a jurisprudência recente e iterativa da Primeira e Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a determinação de suspensão no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral possui caráter absoluto e abrangente, atingindo os processos em qualquer fase procedimental, inclusive o cumprimento de sentença e as execuções em curso. Portanto, este Juízo não dispõe de margem de discricionariedade técnica para afastar a ordem nacional de sobrestamento. O prosseguimento da marcha processual ou a manutenção de ordens de constrição patrimonial online via SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD ensejaria flagrante erro de procedimento e afronta direta à autoridade do STF. Ademais, tratando-se a primeira Executada de pessoa…

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