Processo 0000374-09.2026.5.09.0073

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000374-09.2026.5.09.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ivaiporã
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000374-09.2026.5.09.0073 AUTOR: JOSIMAR CHEVONICA RÉU: DAYLAR MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c11aaf proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, no período de 25/05/2026 a 13/06/2026 o Juiz Titular desta Vara do Trabalho de Ivaiporã, Dr. ALEXANDRE CAMPANA PINHEIRO, estará em gozo de férias. Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria SDM1G nº 57, de 24 de abril de 2026, do Egrégio TRT da 9ª Região, foi designado o Exmo. Juiz REGINALDO MELHADO exclusivamente para apreciação de medidas urgentes e incidentes de execução, não havendo designação de magistrado para realização de audiências no referido período. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do contido na certidão supra. Ivaiporã, 21/05/2026 ANTONIO CARNIATO Secretário de Audiência DECISÃO A parte autora afirma que foi admitida em 02/05/2001, para exercer a função de montador de móveis, sendo dispensado sem justa causa em 05/04/2025. Pondera que o serviço realizado na empresa exigia extrema força e desgaste físico e mental e, por isso, desenvolveu doença ocupacional. Assevera que sua dispensa foi ilegal, arbitrária e discriminatória, posto que ocorreu quando já estava doente e que isto era de conhecimento da empresa. Diante disso, pretende de forma liminar o reconhecimento da nulidade da dispensa, com a respectiva reintegração do reclamante ao serviço ou, sucessivamente, a fixação de indenização substitutiva mensal em valor equivalente à sua remuneração. Este é o breve relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência exige a presença dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil de 2015. Apesar dos argumentos e documentos juntados com a exordial, entendo que não estão presentes todos os elementos necessários que evidenciam a probabilidade do direito pretendido de forma liminar, tendo em vista que o reconhecimento de eventual doença ocupacional passa necessariamente pelo crivo de regular instrução processual, com a realização da respectiva prova pericial. Além disso, não foi apresentado qualquer documento médico que comprovasse que no momento da rescisão contratual a parte autora se encontrava doente ou incapaz para o serviço, sendo mais uma vez evidente a necessidade de dilação probatória específica neste sentido. Diante da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, não acolho a pretensão do reclamante e resolvo indeferir o pedido liminar. Na sequência, considerando o teor da certidão supra, retirem-se os autos da pauta de audiência designada para o dia 08/06/2026. Para realização da audiência inicial, redesigno-a para o dia 13/07/2026, às 14h50min, na modalidade híbrida, a ser realizada na Vara do Trabalho de Ivaiporã, mantidas as cominações anteriores e o link de acesso já disponibilizado no despacho de ID nº 7fea958. Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência já designada. IVAIPORA/PR, 25 de maio de 2026. FELIPE ROTHENBERGER COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAYLAR MOVEIS LTDA

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