Processo 0000374-19.2025.5.23.0052

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000374-19.2025.5.23.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000374-19.2025.5.23.0052 RECLAMANTE: CLAUDEMIR CORDEIRO DE BARROS RECLAMADO: VITA CARE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 317c7da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDEMIR CORDEIRO DE BARROS em face de VITA CARE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA, decido, preliminarmente, declarar a inépcia da inicial quanto aos pedidos afetos à jornada de trabalho (horas extras, intervalo intrajornada, dsr e sobreaviso) e julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao particular, nos termos do art. 330, I, e § 1º, II e IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC, homologar a desistência do pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e julgar extinto o feito sem resolução do mérito neste particular, nos termos do art. 485, VIII, CPC e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pleitos da parte autora para declarar que o início do contrato de trabalho se deu em 17/12/2022, reverter a justa causa aplicada e declarar que a extinção contratual se deu a cargo da ré, sem justa causa, em 7/2/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizada e, por fim, para condenar a ré à obrigação de dar/pagar: a) Verbas rescisórias, a saber: a.1) aviso prévio proporcional indenizado; a.2) 13º salário integral de 2024; a.3) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 1/12 avos; a.4) FGTS sobre aviso prévio; a.5) FGTS sobre 13º salários devidos na rescisão; a.6) indenização de 40% sobre o FGTS. b) Diferença salarial de acordo com o piso da categoria, com reflexos; c) Reflexos decorrentes da integração das parcelas “premiação” e “sobreaviso” ao salário; d) Diferença salarial decorrente do acúmulo de função, com reflexos; Condeno a ré a retificar a CTPS Digital do autor nela consignando os dados do item 2.2.7, no prazo de cinco dias após intimada a tanto, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, com expedição de ofício à Secretaria Regional de Trabalho e multa de diária de R$ 500,00, até o limite de 05 dias. Deverá a ré, no prazo de cinco dias após intimada a tanto, comprovar nos autos o recolhimento do FGTS devido na contratualidade e as deferidas na presente decisão, bem assim da indenização compensatória de 40%, observando-se as parcelas que constituam sua base de incidência, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar. Deverá ainda a ré, no prazo de cinco dias após intimada a tanto, comprove nos autos o fornecimento das guias de seguro-desemprego para habilitação do autor ao benefício, sob pena de indenização substitutiva correspondente ao valor das parcelas do seguro-desemprego a que o autor faria jus. Defiro ainda os benefícios da justiça gratuita à parte Autora e indefiro os demais pedidos. Para efeito do disposto no art. 832, §3º, CLT, declaro que as parcelas deferidas nos itens a.1, a.4 e a.5, possuem natureza indenizatória. Liquidação por simples cálculos. Procederá a Reclamada o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo…

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