Processo 0000374-19.2025.8.17.3420

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000374-19.2025.8.17.3420
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0000374-19.2025.8.17.3420. APELANTE: MUNICÍPIO DE TABIRA APELADO(A): BARNABÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA (07x) Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TABIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tabira, MM. Juiz João Paulo dos Santos Lima, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000374-19.2025.8.17.3420, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. A decisão recorrida, lançada ao ID 57264306, fundamentou-se no reconhecimento da nulidade das sucessivas contratações temporárias do autor, ora apelado, para o exercício da função de motorista no período compreendido entre abril de 2021 e dezembro de 2024. O magistrado sentenciante compreendeu haver desvirtuamento do instituto da contratação temporária (Art. 37, IX, CF/88), configurando burla à exigência de concurso público e atraindo a aplicação das teses firmadas pelo STF nos Temas 551 e 916 de Repercussão Geral. Em sua conclusão, condenou a municipalidade ao pagamento: (a) dos depósitos de FGTS relativos a todo o período; (b) das férias acrescidas do terço constitucional; e (c) do 13º salário proporcional. A verba honorária sucumbencial teve sua fixação postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID 57264307), o Município de Tabira sustenta, em síntese: (i) a legalidade das contratações temporárias, calcadas em necessidade de excepcional interesse público e amparadas pela Lei Municipal nº 019/1997; (ii) a inexistência de continuidade ininterrupta, asseverando que houve intervalos temporais entre os sucessivos contratos e termos aditivos; (iii) a alternância de funções, alegando que o autor desempenhou os cargos de motorista e, posteriormente, de coordenador de casa de apoio; (iv) a inexistência de direito automático ao recebimento de verbas rescisórias típicas do regime celetista ou estatutário, dada a natureza administrativa do vínculo; e (v) a ausência de prova robusta do desvirtuamento contratual. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões colacionadas ao ID 57264410, a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que: (i) a permanência do vínculo por aproximadamente quatro anos consecutivos desnatura a transitoriedade exigida constitucionalmente; (ii) a reiteração dos contratos para funções ordinárias da administração revela burla ao concurso público; e (iii) a nulidade do contrato gera o direito ao FGTS e demais parcelas reconhecidas, conforme jurisprudência vinculante do STF e do TJPE (Súmula 120). Requer o desprovimento do recurso. Por versar a lide acerca de interesse meramente patrimonial, despicienda a intervenção do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. É o relatório. Decido. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da legalidade da contratação temporária do apelado pelo Município de Tabira, bem como à ocorrência, ou não, de desvirtuamento do instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, o que ensejaria o direito à percepção de verbas como FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso…

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