Processo 0000374-20.2026.5.06.0161

TRT6 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000374-20.2026.5.06.0161
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ConPag 0000374-20.2026.5.06.0161 CONSIGNANTE: PRISMA ENGENHARIA LTDA - EPP CONSIGNATÁRIO: JOSE EVARISTO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68c6a78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, examinados.   1. RELATÓRIO. PRISMA ENGENHARIA LTDA EPP ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra o ESPÓLIO DE JOSÉ EVARISTO DA SILVA, representado por seus sucessores, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. Houve a habilitação de seus herdeiros, os filhos. Os consignados apresentaram sua manifestação, concordando com o valor depositado. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Os autos vieram conclusos.   2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. DA EXATIDÃO DAS VERBAS CONSIGNADAS. Os sucessores do consignado não apresentaram contestação, tendo apresentado a petição de fl. 41 onde concordaram com o valor consignado nos seguintes termos: “os consignatários informam que estão plenamente de acordo com o valor depositado, não havendo qualquer impugnação quanto ao montante consignado” (id. 0a49b85, fl. 41). Neste caso, tem-se como exato o valor consignado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual foi depositado judicialmente (id. 57aa710, fls. 39/40), em face do que desonero a Consignante das obrigações decorrentes do crédito ora consignado, relativo ao extinto contrato de trabalho do de cujus. Registro que a certidão de óbito do de cujus (id. 357f541, fl. 18) menciona que ele era divorciado e que deixou dois filhos maiores, quais sejam, José Evaristo da Silva Junior e Jonas Felipe Souza Silva. Os filhos se habilitaram nesta ação e declararam, sob as penas da lei, serem os únicos herdeiros conhecidos do falecido. Embora os dados cadastrais do CNIS apontassem o estado civil de casado, os consignatários comprovaram, por meio da certidão de casamento com a respectiva averbação (id. f9f8cf9, fl. 98), que o divórcio entre o de cujus e a Sra. Josete de Souza Lima foi decretado por sentença transitada em julgado, proferida nos autos do Processo nº 0047685-64.2014.8.17.0001, da 7ª Vara de Família e Registro Civil da Capital/PE, inexistindo, portanto, cônjuge sobrevivente a ser habilitado nestes autos. Esclareceram, ademais, que a referida Sra. Josete de Souza Lima é genitora de ambos os herdeiros, mantendo com o falecido exclusivamente a condição de ex-cônjuge. Demais disso, o dossiê previdenciário obtido por meio do convênio PREVJUD revelou a ausência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS. Assim, determino a liberação do depósito judicial aos filhos do falecido, bem como a totalidade dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, cabendo a cada herdeiro 50% (cinquenta por cento) dos respectivos valores. Determino, pois, que a Secretaria da Vara expeça alvará em nome dos sucessores do empregado falecido para liberar o depósito judicial de id. 57aa710 (fls. 39/40) e o FGTS depositado na conta vinculada, na proporção de 50% para cada herdeiro, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Julgo procedente o pedido para desonerar a Consignante das obrigações decorrentes do crédito consignado, relativo ao extinto contrato de trabalho do de cujus. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Concedo aos consignatários, herdeiros do empregado falecido, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art.…

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