Processo 0000374-21.2026.5.13.0033

TRT13 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000374-21.2026.5.13.0033
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA HTE 0000374-21.2026.5.13.0033 REQUERENTES: GEOVA GOMES SOARES DA SILVA REQUERENTES: REMULO BARBOSA GONZAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70ef74d proferido nos autos. DESPACHO As declarações prestadas pelo requerente Geová Gomes Soares da Silva, formalizadas no termo de declaração de Id 231f892, bem como as manifestações posteriormente apresentadas pelo empregador e pelo patrono do trabalhador, revelam a existência de alegações recíprocas envolvendo a forma de constituição da representação processual do empregado e a higidez do procedimento que culminou na homologação do acordo extrajudicial. Sem prejuízo da relevância dos fatos narrados, entendo que não compete a este Juízo prosseguir na investigação de circunstâncias relacionadas à eventual simulação do negócio jurídico ou à apuração de possíveis irregularidades de natureza ética, disciplinar ou outras questões conexas, cabendo aos órgãos constitucional e legalmente incumbidos da tutela dos interesses envolvidos a adoção das providências que entenderem pertinentes. Determino, portanto, a remessa de cópia integral dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, para ciência e adoção das medidas que reputar cabíveis. No tocante ao item 2 do despacho de Id 2bb1664, verifico que foi determinada ao requerente empregador a apresentação dos comprovantes de recolhimento do FGTS alusivos ao contrato de trabalho do reclamante, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos ou execução do valor equivalente. Todavia, em sua manifestação, o requerente empregador limitou-se a sustentar que os recolhimentos fundiários foram objeto da transação homologada e que não haveria obrigação de efetuar outros depósitos, deixando de apresentar os comprovantes dos recolhimentos do FGTS relativos ao período contratual (cláusula 3ª do acordo firmado no termo de conciliação do fc6f2b5), conforme expressamente determinado por este Juízo. Diante da ausência de comprovação do regular recolhimento fundiário e considerando, ainda, as declarações do trabalhador no sentido de que sequer existe conta vinculada de FGTS referente ao vínculo mantido entre as partes, intime-se o requerente empregador para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar especificamente o cumprimento da obrigação prevista na cláusula correspondente da ata de audiência de Id fc6f2b5, mediante juntada do comprovante de depósito da quantia original de R$ 2.200,00 na conta vinculada do trabalhador. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das consequências decorrentes da ausência de comprovação da obrigação assumida no acordo homologado. Cumpra-se imediatamente a determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao MPT. Ciência ao requerente trabalhador, diretamente a ele. Intime-se. SANTA RITA/PB, 17 de junho de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEOVA GOMES SOARES DA SILVA

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