Processo 0000374-28.2024.4.05.9820

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000374-28.2024.4.05.9820
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000374-28.2024.4.05.9820 AGRAVANTE: T. C. G. D. S., JOSINETE GOMES DA SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE SANTA RITA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO(S) À BASE DE CANNABIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000374-28.2024.4.05.9820 AGRAVANTE: T. C. G. D. S., JOSINETE GOMES DA SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE SANTA RITA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040-A RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000374-28.2024.4.05.9820 AGRAVANTE: T. C. G. D. S., JOSINETE GOMES DA SILVA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE SANTA RITA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040-A VOTO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela parte autora em face da decisão proferida no processo originário (0005934-58.2024.4.05.8200), a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para fins de fornecimento ou custeio do "cannabidiol 20mg/ml -- 1 ml de 12/12h". 2. Na decisão agravada, o magistrado indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, entendendo que não restou comprovada a evidência científica de alto nível a respeito da eficácia e segurança do medicamento solicitado para o tratamento da patologia da autora. 3. Sustenta o agravante que: i) é portadora de "Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0)", "Síndrome de Down (CID10 Q90)" e "Cardiopatia Congênita (CID 10 Q25)", apresentando agitação, agressividade e outras estereotipias; ii) as medicações fornecidas pelo Sistema Único de Saúde já foram utilizadas e não surtiram efeito significativo (Risperidona, Neuleptil, Aripiprazol e Fluoxetina), conforme se extrai dos laudos e questionário médicos apresentados; iii) o indeferimento administrativo está comprovado pela ausência de resposta aos ofícios expedidos pela DPU à SES (ofício nº 71/2024 - DTS-DPU) e à SMS-Santa Rita (ofício nº 72/2024 - DTS-DPU); iv) não obstante a decisão agravada tenha indeferido o pedido de urgência pela não comprovação da evidência científica qualificada exigida nos temas 1234 e 06, existe comprovação nos autos acerca da eficácia e segurança do tratamento, notadamente por terem sido apresentados três estudos científicos favoráveis ao uso do fármaco para tratamentos de autismo; v) não possui condições financeiras de arcar com o custo do medicamento. 4. A Súmula Vinculante n.º 60 assim dispõe: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). 5. Por sua vez, a Súmula Vinculante n.º 61 estabelece que: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de…

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