Processo 0000374-35.2025.5.07.0029

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000374-35.2025.5.07.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000374-35.2025.5.07.0029 RECORRENTE: MUNICIPIO DE UBAJARA RECORRIDO: MARIA CLEIA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87e7004 proferida nos autos. ROT 0000374-35.2025.5.07.0029 - 1ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE UBAJARA Recorrido:   Advogado(s):   MARIA CLEIA PEREIRA EMANUELA SILVA MENEZES (CE47197) SAVIGNY MEDEIROS DE SALES (CE31306) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UBAJARA-CE EMANUELA SILVA MENEZES (CE47197) SAVIGNY MEDEIROS DE SALES (CE31306)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE UBAJARA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 451dc36; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 014314c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / ATIVIDADE EXTRACLASSE 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 436 do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.violação da(o): Artigos 2º e 5º, inciso II e 18 da Constituição Federal; Artigos 320, 790, §§ 3º e 4º e 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 2º, § 4º da Lei Federal nº 11.738/2008; Artigo 67, V, da Lei nº 9.394/96; Artigo 183 do Código de Processo Civil.   A parte recorrente alega, em síntese que a decisão regional, ao manter a condenação ao pagamento de horas extras integrais (hora cheia + adicional de 50%) em razão da inobservância da proporção de 1/3 para atividades extraclasse, divergiu frontalmente da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086.  Sustenta que, não havendo extrapolação da jornada semanal total contratada (20 horas), a sanção deve se limitar ao pagamento apenas do adicional de 50%, sob pena de bis in idem, uma vez que a hora básica já estaria remunerada pelo salário mensal nos termos do art. 320 da CLT.   Insurge-se, ainda, contra o deferimento da justiça gratuita à reclamante, afirmando que a simples declaração de hipossuficiência não basta para quem percebe remuneração superior a 40% do teto do RGPS, violando o art. 790, § 4º, da CLT. A parte recorrente requer:  O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, julgando improcedente o pedido de horas extras ou, subsidiariamente, limitando a condenação apenas ao pagamento do adicional de 50%.  Requer também a exclusão dos…

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