Processo 0000374-36.2017.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000374-36.2017.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO    Recebidos hoje.  Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE em face de ISOLDA MARIA CORDEIRO RODRIGUES TAVEIRA.  Sentença julgando improcedente o pedido autoral, ID 203675392. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, tendo o eg. TJCE anulado a sentença e ordenado o retorno dos autos à origem para a dilação probatória, ID 203675439. Intimada para apresentar provas, a parte autora juntou aos autos provas documentais, assim como requereu a intimação pessoal da demandada para se manifestar (ID 203675427 a 203675428). Em relação a demandada, devidamente citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal e de constituir advogado nos autos, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. A esse respeito, cumpre destacar que a revelia induz presunção meramente relativa da veracidade dos fatos alegados na inicial. Do mesmo modo, o art. 346, parágrafo único, prescreve que o réu revel poderá intervir no processo, recebendo-o no estado em que ele se encontrar. Sobre a capacidade probatória do réu revel, colhem-se as lições de Fredie Didier Jr.: "O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, par. ún. CPC), passando, a partir daí, a ser intimado dos atos que forem praticados no processo. Poderá, inclusive, produzir provas (art. 349, CPC; enunciado nº 231 da súmula do STF). Se o réu apresentar contestação intempestiva, o máximo que lhe pode acontecer é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor: é que, estando nos autos, não poderá o réu deixar de ser intimado dos demais atos processuais." (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. Ed. Vol. I. Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 752) Nesse sentido, veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1335994/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014) In casu, deveria a demandada ingressar no feito, recebendo-o no estado em que se encontrar, para, só então, ser intimada dos demais atos processuais, o que não o fez até o momento, mesmo tendo ciência da tramitação do processo. Desse modo, indefiro o pedido de intimação pessoal da demandada para produção de provas. Com efeito, o conjunto probatório apresentado demonstra-se como suficiente para análise do mérito, precipuamente, considerando as fartas manifestações…

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