Processo 0000374-37.2025.5.09.0657
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000374-37.2025.5.09.0657 RECORRENTE: JOICE ADRIANA DA SILVA RECORRIDO: PRESTSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000374-37.2025.5.09.0657 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS REITERADAS E INJUSTIFICADAS. COMPROVAÇÃO. GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. PROVA ROBUSTA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela autora em face da sentença que manteve a justa causa aplicada, por entender comprovada a desídia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a dispensa por justa causa da autora, com fundamento na desídia, foi válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 212 do TST, compete ao empregador comprovar o motivo ensejador da dispensa por justa causa, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. 4. Demonstradas, por meio de controles de jornada, recibos salariais e penalidades disciplinares devidamente assinadas, a ocorrência de faltas reiteradas e injustificadas, bem como a observância da gradação das penalidades (advertências e suspensões), resta caracterizada a desídia prevista no art. 482, alínea "e", da CLT. 5. A existência de atestados médicos regularmente acolhidos pela empregadora afasta a alegação de desconsideração indiscriminada de justificativas. Ausente prova de recusa no recebimento de atestados ou de perdão tácito, mantém-se a validade da penalidade máxima aplicada. 6. A maternidade, por si só, não constitui óbice à aplicação da justa causa quando configurada falta grave, notadamente após o término do período de estabilidade gestante. 7. Reconhecida a licitude da dispensa motivada, são indevidas as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A desídia, caracterizada por faltas reiteradas e injustificadas ao trabalho, configura justa causa quando comprovada por prova robusta e precedida de gradação de penalidades. A condição de mãe recente, ausente estabilidade gestante, não obsta a aplicação de justa causa quando demonstrados tipicidade, gravidade, atualidade, causalidade e proporcionalidade da sanção Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "e"; CLT, art. 482, "h"; CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, II; art. 477, §8º e 467. Jurisprudência relevante citada: Súmula 212/TST. Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. No mérito, sem divergência de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas…
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