Processo 0000374-41.2025.5.10.0000
TRT10 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AR 0000374-41.2025.5.10.0000 AUTOR: AIJALON RODRIGUES BARROSO RÉU: MARCIA CRISTINA DOURADO TOLEDO GOMES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000374-41.2025.5.10.0000 ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) RELATOR: JUIZ MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AUTOR: AIJALON RODRIGUES BARROSO ADVOGADO: ALESSANDRO EVANGELISTA BARROS LOPES RÉ: MARCIA CRISTINA DOURADO TOLEDO GOMES EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. A ação rescisória possui natureza excepcional e subsidiária, sendo cabível exclusivamente para desconstituir decisão de mérito já transitada em julgado, conforme expressa previsão da lei. O trânsito em julgado, portanto, não constitui mera formalidade, mas verdadeiro pressuposto de constituição válida e regular do processo rescisório. Evidenciado que no momento do ajuizamento da ação rescisória a decisão rescindenda ainda não havia transitado em julgado, não há como admitir a ação rescisória. Ação rescisória não admitida. RELATÓRIO O Relatório aprovado é da lavra do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator Luiz Henrique Marques da Rocha, nos seguintes termos: "Trata-se de ação rescisória ajuizada por Aijalon Rodrigues Barroso em face de Marcia Cristina Dourado Gomes com o objetivo de desconstituir a coisa julgada formada nos autos da reclamação trabalhista 0000231-67.2021.5.10.0008, que tramitou perante a MM. 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF. O autor sustenta, em síntese, que nunca fora sócio da então reclamada (União Brasileira de Educação e Participações S/C LTDA - UNIBRA) nos autos do proc. 0123700-84.2006.5.10.0103, em que assentado o título executivo trabalhista. Ressalta que havia sido simplesmente designado como preposto da referida empresa, sem nenhuma vinculação societária com aludida demandada. Ressalta que fora contratado como professor de 3º grau e nunca figurara no quadro societário, que era representado pelas seguintes empresas e respectivos CNPJs: Theceu Participações S/C LTDA - CNPJ n. 04.363.342/0001-27; e Auha Participações S/C LTDA - CNPJ n. 04.415.441/0004-05. Salienta que no dia 08/08/2022, fora emitido Certidão atestando que transcorreu o prazo para manifestação e, por conseguinte, no dia 10/08/2022, foi decidido a IDPJ determinando a responsabilização dos sócios. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e diversos outros documentos. Regularmente notificada, a parte ré não apresentou contestação. O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do ilustre Procurador Charles Lustosa Silvestre (p. 579-584), opinou pela extinção do processo, com resolução de mérito, em razão da decadência do direito de ação. É o sintético relatório". VOTO ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Juiz Convocado Relator conhecia da ação rescisória pelos seguintes fundamentos: "A representação das partes é regular. O alvo da ação rescisória é a sentença que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada União Brasileira de Educação e Participações Ltda no Processo 0000231-67.2021.5.10.0008. O fundamento apontado para a rescisão reside em alegada violação de norma jurídica e erro de fato (incisos V e VIII do art. 966 do CPC). O autor está dispensado do depósito…
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