Processo 0000374-43.2026.5.06.0121

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000374-43.2026.5.06.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CEJUSC Paulista
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000374-43.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: ALINE DE SOUZA LIMA RECLAMADO: JANDESSON BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c80da23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALINE DE SOUZA LIMA em face de JANDESSON BARBOSA DA SILVA (FARMÁCIA POUPE MAIS), rejeito os pedidos de declaração incidental de inconstitucionalidade formulados na petição inicial, por desnecessários à solução da controvérsia, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, alínea "d", da CLT, fixando como termo final do vínculo empregatício a data do ajuizamento da ação, com projeção do aviso-prévio indenizado para todos os efeitos legais; b) condenar a reclamada ao pagamento do aviso-prévio indenizado de 60 (sessenta) dias, com integração ao tempo de serviço; saldo salarial, do 13º salário proporcional, das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, na forma da fundamentação; d) condenar a reclamada ao pagamento dos salários referentes ao período compreendido entre fevereiro de 2025 e fevereiro de 2026, bem como do respectivo décimo terceiro salário; e) condenar a reclamada ao recolhimento das competências de FGTS inadimplidas durante o contrato de trabalho; f) condenar a reclamada ao pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS incidente sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos; g) determinar a liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS da reclamante, mediante expedição de alvará ou determinação à Caixa Econômica Federal, após a comprovação dos depósitos devidos; h) determinar a expedição de alvará para habilitação da obreira ao seguro-desemprego; i) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; j) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias reconhecidas nesta decisão; k) condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, tudo a ser apurado em liquidação; l) condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, das férias relativas aos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, observada a vedação ao enriquecimento sem causa e evitando-se duplicidade de pagamento com as férias deferidas em razão da rescisão contratual; m) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); n) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT; o) determinar a retenção dos honorários advocatícios contratuais, na forma autorizada no contrato juntado aos autos, expedindo-se o competente alvará em favor dos patronos da reclamante, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; p) determinar que a reclamada proceda aos recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas tributáveis,…

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