Processo 0000374-46.2026.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000374-46.2026.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal RN
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000374-46.2026.4.05.8401 AUTOR: JOSEFA AVELINA CONCEICAO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAMARA SILVA FERREIRA - RN20509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (alínea e, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (alínea a, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020), alegando preencher os requisitos legais para seu recebimento.A parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (alínea e, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (alínea a, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020), alegando preencher os requisitos legais para seu recebimento. Nos termos da legislação de regência (artigo 59, Lei n.º 8.213, e artigo 71, do Decreto n.º 3.048), a concessão do auxílio por incapacidade temporária depende do preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) demonstração da qualidade de segurado; 2) demonstração de incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; 3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada; 4) que o segurado não esteja recluso em regime fechado. Por sua vez, quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, segundo a legislação ela é devida a quem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos (artigo 42, Lei n.º 8.213, e artigo 43, Decreto n.º 3.048): 1) demonstração da qualidade de segurado; 2) demonstração de incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado; 3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada; No caso dos autos, quanto à condição de segurado(a) da parte requerente e ao cumprimento do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício, entendo que satisfeitos. Conforme consta no CNIS acostado aos autos (id. 140933325), a parte autora recebeu benefício por incapacidade até 21/9/2025, pelo que ainda em gozo do período de graça (art. 15, da LB). Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos é conclusivo a respeito, atestando que a parte demandante está incapacitada de forma total e definitiva desde 23/9/2025. Confira-se: Portanto, é caso de concessão de benefício por incapacidade permanente. No que tange à data inicial do benefício, entendo que deve ser concedido desde o protocolo de requerimento administrativo (DER 23/9/2025 - id. 140769449), visto que a DII é contemporânea a este marco e este foi o pedido autoral na inicial. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora, com DIB em 23/9/2025 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da presente…

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