Processo 0000374-49.2026.5.06.0022
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000374-49.2026.5.06.0022 RECLAMANTE: CAMILA SOARES LEONARDO RECLAMADO: EVR CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a04d479 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PARCIAL Vistos etc. Verifica-se dos autos que a parte autora, na petição inicial, incluiu diversas instituições financeiras no polo passivo, postulando a responsabilização subsidiária destas, sob o fundamento de integração em cadeia produtiva e benefício econômico decorrente da prestação laboral. Em razão das deficiências inicialmente constatadas, foi determinada a emenda da petição inicial, com indicação precisa das irregularidades a serem sanadas, notadamente quanto à individualização das condutas, delimitação fática da prestação de serviços e definição da ordem de responsabilização. Apresentada a emenda, observa-se que, embora a parte autora tenha promovido certa individualização das atividades atribuídas às instituições financeiras e indicado ordem de responsabilização subsidiária, persiste vício essencial na estrutura da causa de pedir, especialmente no que se refere à ausência de fundamentação concreta acerca dos critérios utilizados para a definição da ordem de responsabilização. Com efeito, a autora limita-se a indicar uma sequência de responsabilização entre as rés, sem, contudo, explicitar os fatos específicos que justificariam o grau de participação de cada uma, tampouco os elementos fáticos que sustentariam a precedência entre elas. A mera afirmação genérica de que a ordem decorre do “grau de participação” das empresas não supre a exigência legal de exposição clara e completa da causa de pedir. Não há, na peça emendada, demonstração analítica de quais fatos concretos permitem concluir que determinada instituição financeira teria maior ou menor participação na cadeia produtiva, nem indicação de elementos objetivos que permitam ao Juízo aferir a lógica da ordem estabelecida. Tal deficiência compromete diretamente a delimitação da lide e, por conseguinte, a racionalidade da instrução processual, pois impede a identificação precisa dos fundamentos fáticos que sustentam a pretensão deduzida, inviabilizando, por consequência, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. A ausência de indicação dos motivos determinantes da ordem de responsabilização torna incerta a própria extensão da pretensão em relação a cada demandado, dificultando, inclusive, a utilidade prática de eventual provimento jurisdicional. Nesse contexto, a doutrina é clara ao estabelecer que a ausência ou deficiência da causa de pedir inviabiliza a própria delimitação da demanda, conduzindo à inépcia da petição inicial: I) Ausência de pedido ou de causa de pedir. Sem pedido ou causa de pedir, será impossível ao órgão jurisdicional saber os limites da demanda e, por consequência, os limites da sua atuação. A afirmação incompleta da causa de pedir equivale à ausência — por exemplo, não há a afirmação da causa de pedir remota ativa.” (grifo nosso) (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 21. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2019. v. 1). Nos termos do art. 330, §1º, inciso I, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir. No caso concreto, a causa…
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