Processo 0000374-52.2025.5.09.0652
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000374-52.2025.5.09.0652 RECORRENTE: IVONEL FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: REALFIX INDS.E COM DE TINTAS E VERNIZES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 550b29d proferida nos autos. ROT 0000374-52.2025.5.09.0652 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IVONEL FERREIRA DE ANDRADE MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrido: Advogado(s): REALFIX INDS.E COM DE TINTAS E VERNIZES LTDA LUIZA AMABILE FORMAGIO BORTOLON (PR99781) THIAGO GARDAI COLLODEL (PR38637) RECURSO DE: IVONEL FERREIRA DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 2ec71c8; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 1715688). Representação processual regular (Id 4c4f01c). Preparo inexigível (Id 147993c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que, "havendo habitualidade de trabalho no dia destinado ao descanso para compensar a jornada elastecida durante a semana", e habitual extrapolamento do limite semanal, "inválido o sistema de compensação instituído pelo empregador". Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Dessa forma, consoante previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a mera realização habitual de horas extras não é suficiente para por si só invalidar o sistema de compensação. Observe-se que a realização habitual de horas extras (que não descaracteriza o regime compensatório, nos termos do mencionado preceito) é inconfundível com o descumprimento do ajuste (labor no dia destinado à compensação) e, também, com o desrespeito ao limite máximo de jornada (estabelecido no art. 59, caput e § 1º, da CLT). Logo, se houve cumprimento do ajuste e observância do limite máximo de jornada, a simples realização de horas extras não atrai a invalidade do regime compensatório (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Entretanto, se for verificado o descumprimento habitual do ajuste (labor no dia destinado à compensação), ou o desrespeito habitual ao limite máximo de jornada (máximo de 2h de elastecimento), invalida-se o regime de compensação semanal por todo o período do ajuste. No caso dos autos, extrai-se dos controles de jornada de fls. 319/344 que o Autor esteve sujeito a jornada diária de 9 horas, de segunda a quinta-feira, e de 8 horas, às sextas-feiras. A análise dos referidos cartões de ponto revela que o Autor não laborava de forma habitual no dia destinado à compensação, de modo que não ficou configurado o descumprimento habitual do ajuste. Por sua vez, tampouco se pode observar nos cartões de ponto o registro habitual de labor extraordinário superior a 2 horas diárias. Por conseguinte, conclui-se que também é válido materialmente o acordo de compensação semanal firmado entre as partes." (destacou-se) Como se verifica nos…
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