Processo 0000374-52.2025.5.09.0749

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000374-52.2025.5.09.0749
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000374-52.2025.5.09.0749 RECORRENTE: WRZESINSKI CONSTRUTORA LTDA RECORRIDO: NESTOR RAFAGNIN E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000374-52.2025.5.09.0749 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante na função de pedreiro, no período de setembro de 2023 a junho de 2024, com base, principalmente, em prova testemunhal e demais elementos dos autos, bem como determinou a anotação da CTPS e o pagamento de verbas trabalhistas. A recorrente sustenta a invalidade da prova oral, a existência de contradições nos depoimentos e requer o afastamento do vínculo reconhecido, além da apuração de falso testemunho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal produzida é apta a comprovar a prestação de serviços e os requisitos do vínculo de emprego; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para caracterizar falso testemunho e ensejar a aplicação de penalidades legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal, quando coerente com o conjunto probatório, constitui meio idôneo para demonstrar a prestação de serviços e os elementos caracterizadores da relação de emprego, especialmente à luz do princípio da primazia da realidade. 4. Comprovada ou admitida a prestação de serviços, presume-se a relação de emprego, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não ocorre quando se limita à negativa genérica da relação laboral. 5. Divergências pontuais nos depoimentos testemunhais não invalidam a prova oral, inserindo-se no âmbito da valoração judicial, a ser realizada com base no conjunto probatório. 6. Declaração unilateral de terceiro não juntada aos autos não possui força probatória para infirmar depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 7. A caracterização do crime de falso testemunho exige prova robusta do dolo ao alterar a verdade dos fatos, não se configurando por meras inconsistências ou contradições nos relatos. 8. A ausência de prova inequívoca de má-fé afasta a aplicação das penalidades previstas nos arts. 793-B, 793-C e 793-D da CLT e a adoção de medidas de natureza penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal é meio idôneo para comprovar a relação de emprego quando harmônica com o conjunto probatório. 2. A simples existência de contradições nos depoimentos não caracteriza falso testemunho sem demonstração de dolo. 3. Compete ao reclamado comprovar fato impeditivo da relação de emprego quando admitida ou evidenciada a prestação de serviços. 4. Declarações unilaterais não juntadas aos autos não possuem valor probatório apto a afastar prova produzida em juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 793-B, II, 793-C e 793-D; Código Penal, art.…

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