Processo 0000374-55.2025.5.09.0069

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000374-55.2025.5.09.0069
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000374-55.2025.5.09.0069 AUTOR: ANDREIA BEZERRA PEREIRA DA SILVA RÉU: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4f1dfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos sob nº: 0000374-55.2025.5.09.0069 Reclamante: ANDREIA BEZERRA PEREIRA DA SILVA Reclamada: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA Data: 19 de junho de 2026 Hora: 17h03min   Ausentes as partes. Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte:   S E N T E N Ç A   Vistos, etc.   RELATÓRIO   ANDREIA BEZERRA PEREIRA DA SILVA, reclamante, devidamente qualificada, ajuizou em 20/03/2025 Reclamatória Trabalhista em face de COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA, reclamada, igualmente qualificada, formulando as pretensões de ID d971a41. A inicial veio acompanhada de documentos. À causa foi atribuído o valor de R$ 59.634,66. Devidamente notificada para comparecimento à audiência inicial (ID a9a473b), a reclamada se fez presente e apresentou defesa na forma escrita (ID 99fb6f7), acompanhada de documentos, sobre os quais houve manifestação da parte adversa (ID ff3e252). Realizada audiência de instrução (ID 15eaa90), ausente a parte autora e presente a parte ré, foi designada perícia para investigação de doença ocupacional, cujo laudo encontra-se nos autos no ID 2ba6ad6, sobre o qual as partes puderam se manifestar. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE:   FUNDAMENTAÇÃO   Preliminares ao mérito   Considerações preliminares acerca da vigência da nova norma processual trabalhista no tempo O contrato de trabalho “sub judice” é posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, pelo que esta é plenamente aplicável ao caso em tela.   Da inconstitucionalidade do art. 59-B, caput e parágrafo único, da CLT Apesar de a parte autora alegar a inconstitucionalidade do art. 59-B da CLT, não verifico nenhuma decisão do STF ou TST nesse sentido. Ademais, a princípio, referido entendimento lá consignado no art. 59-B da CLT é legítimo, de modo que eventual jurisprudência contrária e anterior não afasta a sua aplicabilidade. Indefere-se.   Limites objetivos da condenação Ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, para o qual a reclamação sujeita ao novo regramento processual trazido pela Lei 13.467/2017 exige a apresentação de pedidos certos, determinados e com indicação do respectivo valor (CLT, art. 840, parágrafo 1º), o que resulta na limitação dos valores a serem liquidados, curvo-me ao entendimento consolidado do TRT-9 no IAC 9 (autos 0001088-38.2019.5.09.0000. Relator: Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. Data de julgamento: 28/06/2021. Publicado no DEJT em 07/07/2021), no qual firmou-se a seguinte tese: “Reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial”. Entendo, pois, que os valores atribuídos aos pedidos formulados não devem ser apresentados com rigor matemático preciso e absoluto, na medida em que, em primeiro lugar, diversos documentos que dariam sustentação a tal modalidade de cálculos se encontra na posse do empregador e exigir a apresentação de absolutamente todos esses documentos em…

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