Processo 0000374-55.2026.5.08.0002

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000374-55.2026.5.08.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000374-55.2026.5.08.0002 EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d14e7d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta por ANTONIO LUIZ RODRIGUES DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ, conforme petição inicial de Id bf97736. A parte exequente informou que integrou a demanda coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional do Estado do Pará e Amapá – SENALBA, na qual teriam sido reconhecidos créditos trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício mantido com a executada. Alegou que percebia salário no valor de R$ 1.320,00, acrescido de adicional de insalubridade de 30%, totalizando remuneração de R$ 1.716,00. Sustentou que a sentença coletiva deferiu parcelas rescisórias, multa dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios de 5%, além de reconhecer direitos relacionados ao FGTS e multa de 40%. A parte exequente transcreveu trechos da sentença coletiva, afirmando que esta condenou a executada ao pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e multa do artigo 477 da CLT aos trabalhadores substituídos, conforme a modalidade contratual reconhecida na ação originária. Aduziu que a presente execução individual possui natureza autônoma, razão pela qual postulou a fixação de honorários advocatícios próprios no percentual de 15% sobre o valor total da execução. Ao final, requereu o prosseguimento da execução, a intimação da executada para pagamento ou garantia da execução, a liberação de valores incontroversos em caso de impugnação e atribuiu à causa o valor de R$ 23.462,13. Posteriormente, a executada ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ apresentou manifestação sobre os cálculos de execução, conforme petição de Id 28b7dc5. Sustentou, inicialmente, que os cálculos apresentados pela parte exequente divergem dos limites fixados na sentença exequenda, afirmando que a execução deveria observar estritamente a coisa julgada. Alegou que houve inclusão indevida de parcelas não deferidas na sentença coletiva, como FGTS e tíquete-alimentação, defendendo que tais verbas não integraram a condenação originária e que sua inclusão configuraria enriquecimento sem causa da parte exequente. A executada também argumentou que a base de cálculo utilizada estaria incorreta, afirmando que o salário real do trabalhador era de R$ 1.320,00 e não R$ 1.718,00, conforme indicado nos cálculos apresentados. Sustentou, ainda, que os salários dos meses de julho e agosto teriam sido quitados, bem como o saldo salarial pago no TRCT, juntando contracheques e comprovantes para demonstrar a quitação. Aduziu que a multa prevista no artigo 467 da CLT foi julgada improcedente na sentença coletiva, razão pela qual não poderia integrar a execução individual. A executada acrescentou que os cálculos da parte exequente teriam considerado quantidade excessiva de avos relativos ao 13º salário proporcional, argumentando que o trabalhador não laborou por período superior a dois meses. Defendeu também que os honorários advocatícios deveriam observar o percentual de 5% fixado…

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