Processo 0000374-56.2022.5.05.0462
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0000374-56.2022.5.05.0462 EXEQUENTE: PAULO DOS SANTOS CERQUEIRA EXECUTADO: TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b49f390 proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de execução especial unificada que tramita no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) sob a coordenação deste Polo 5 de Execução do TRT da 5ª Região, envolvendo a empresa TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e demais executados integrantes do grupo econômico (ID c498815). Os executados TORRES DA PRIMAVERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e DINEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA peticionaram nos autos (ID 5374e9a) comprovando o depósito do valor de R$ 194.266,63 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), oriundo da venda de unidade habitacional intermediada pela Caixa Econômica Federal (CEF), para quitação das obrigações pactuadas no plano de conciliação. Na mesma oportunidade, aponte-se que os devedores alegaram a ocorrência de suposto erro material na ata da Assembleia Geral de Credores realizada em 30 de março de 2026 (ID c498815), postulando a alteração da identificação das 03 (três) unidades habitacionais reservadas para o ressarcimento de terceiros investidores. Sustentaram os devedores que, por equívoco na ata, constaram os Apartamentos 1.201 da Torre Margarida, 1.304 da Torre Violeta e 1.304 da Torre Cravo, pretendendo a substituição por Apartamentos n.ºs 1102 (matrícula CRI n.º 57.258), 1103 (matrícula CRI n.º 57.259) e 1302 (matrícula CRI n.º 57.266), todos situados no Edifício Cravo. Requereram, em consequência, a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna/BA para o levantamento e cancelamento das indisponibilidades e gravames judiciais incidentes sobre as referidas matrículas. Intimada, a Comissão de Credores e demais exequentes apresentaram manifestação (ID 0fdffbe), informando a concordância integral com o depósito efetuado, anuindo expressamente com a retificação do erro material apontado e não se opondo ao levantamento dos gravames sobre as matrículas n.ºs 57.258, 57.259 e 57.266, condicionada à quitação das parcelas devidas, além de requererem a pronta expedição dos alvarás de liberação de valores. Consta ainda nos autos a petição apresentada por Hans Martins de Sousa (ID 0e50a9b), postulando a liberação de crédito no importe de R$ 86.490,73 (oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e três centavos) vinculado ao processo originário n.º 0000584-87.2011.5.05.0464. Por fim, aportou o Ofício n.º 344/2026 oriundo da 4ª Vara do Trabalho de Camaçari/BA (ID 0d92756), solicitando informações sobre a efetiva habilitação do crédito decorrente da Ação Trabalhista n.º 0001115-96.2011.5.05.0134 no presente procedimento unificado. 1. Compulsando-se os autos, constata-se, ainda, a pendência de apreciação do requerimento de habilitação de crédito sob o ID 91b500b, referente à Ação Trabalhista nº 0001333-38.2011.5.05.0001 (Reclamante: Antonio de Jesus Vitorio). Em que pese a certidão de trâmite originária e as discussões acerca do prosseguimento de atos executivos, INDEFIRO o pedido de habilitação do referido processo neste Regime Especial de Execução Forçada (REEF), com base nos…
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