Processo 0000374-58.2025.5.14.0411
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000374-58.2025.5.14.0411 RECORRENTE: OZIAS LEITE PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: OZIAS LEITE PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61e0457 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000374-58.2025.5.14.0411 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) Recorrido: Advogado(s): OZIAS LEITE PEREIRA BRUNNO PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA (RO13954) THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA (RO10537) Valor da condenação: R$500.000,00 RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 22125eb; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id aa2a7d2). Representação processual regular (Id ca0bbab e b507d97). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 75f0b5a: R$ 500.000,00; Custas fixadas, id 75f0b5a: R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id eeaebf3 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2bab84d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 69aec02 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s) 927, PARÁGRAFO ÚNICO, 944 e 945 DO CÓDIGO CIVIL. - contrariedade ao Tema nº 932 do e. STF. O recorrente alega que "a controvérsia é estritamente jurídica e consiste em definir se as tarefas descritas pelo próprio Tribunal Regional, inseridas no conteúdo ordinário da atividade bancária, são suficientes para caracterizar, por sua natureza, risco especial apto a atrair a responsabilidade objetiva". Sustenta que "a responsabilização objetiva constitui regime excepcional e somente se legitima quando a atividade normalmente desenvolvida expuser o trabalhador, de forma habitual, a risco diferenciado em relação àquele suportado pela coletividade em geral". Argumenta que existe uma "Há distinção jurídica necessária entre risco ergonômico e atividade de risco. O primeiro corresponde a fator presente na organização e na execução do trabalho, sujeito a medidas preventivas e de controle. O segundo constitui requisito normativo específico para a incidência excepcional da responsabilidade objetiva. A mera presença de risco ergonômico não dispensa, por si só, a demonstração de culpa patronal." Ressalta que "Ao afirmar que a exposição a movimentos repetitivos inerentes ao serviço bancário bastaria para caracterizar atividade de risco, o Tribunal Regional ampliou o alcance do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A conclusão adotada transforma um risco ocupacional existente em numerosas atividades administrativas em risco jurídico especial, afastando a regra constitucional da responsabilidade subjetiva sem a identificação de circunstância concreta que diferencie a atividade desempenhada pelo reclamante daquela exercida pela generalidade dos trabalhadores sujeitos a tarefas repetitivas." Destaca que "De…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.