Processo 0000374-58.2025.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000374-58.2025.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000374-58.2025.5.14.0411 RECORRENTE: OZIAS LEITE PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: OZIAS LEITE PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61e0457 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000374-58.2025.5.14.0411 - SEGUNDA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) Recorrido:   Advogado(s):   OZIAS LEITE PEREIRA BRUNNO PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA (RO13954) THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA (RO10537) Valor da condenação: R$500.000,00 RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 22125eb; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id aa2a7d2). Representação processual regular (Id ca0bbab e b507d97). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 75f0b5a: R$ 500.000,00; Custas fixadas, id 75f0b5a: R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id eeaebf3 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 2bab84d ; Depósito recursal recolhido no RR, id 69aec02 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR   Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s) 927, PARÁGRAFO ÚNICO, 944 e 945 DO CÓDIGO CIVIL. - contrariedade ao  Tema nº 932 do e. STF. O recorrente alega que "a controvérsia é estritamente jurídica e consiste em definir se as tarefas descritas pelo próprio Tribunal Regional, inseridas no conteúdo ordinário da atividade bancária, são suficientes para caracterizar, por sua natureza, risco especial apto a atrair a responsabilidade objetiva".  Sustenta que "a responsabilização objetiva constitui regime excepcional e somente se legitima quando a atividade normalmente desenvolvida expuser o trabalhador, de forma habitual, a risco diferenciado em relação àquele suportado pela coletividade em geral".  Argumenta que existe uma "Há distinção jurídica necessária entre risco ergonômico e atividade de risco. O primeiro corresponde a fator presente na organização e na execução do trabalho, sujeito a medidas preventivas e de controle. O segundo constitui requisito normativo específico para a incidência excepcional da responsabilidade objetiva. A mera presença de risco ergonômico não dispensa, por si só, a demonstração de culpa patronal." Ressalta que "Ao afirmar que a exposição a movimentos repetitivos inerentes ao serviço bancário bastaria para caracterizar atividade de risco, o Tribunal Regional ampliou o alcance do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A conclusão adotada transforma um risco ocupacional existente em numerosas atividades administrativas em risco jurídico especial, afastando a regra constitucional da responsabilidade subjetiva sem a identificação de circunstância concreta que diferencie a atividade desempenhada pelo reclamante daquela exercida pela generalidade dos trabalhadores sujeitos a tarefas repetitivas." Destaca que "De…

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