Processo 0000374-59.2026.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000374-59.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: GUILHERME DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd95267 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide o Juízo desta 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas-PA, nos autos do Processo nº 0000374-59.2026.5.08.0130, ajuizado por GUILHERME DOS SANTOS OLIVEIRA em face de VALE S.A. e SALOBO METAIS S/A, julgar em parte procedentes os pedidos formulados na atual ação, nos termos a seguir: a)Preliminarmente: -rejeitar as alegações preliminares de mérito suscitadas, por falta de amparo legal. b)No mérito: -decide-se determinar que, após o trânsito em julgado, as partes rés sejam notificadas para, em 05 (cinco) dias úteis, proceder à anotação na carteira profissional digital da parte reclamante, para que passe a constar rescisão em 26/08/2025 (já com a projeção do aviso prévio) quanto ao pacto laboral com a 2ª reclamada, bem como, proceder à baixa do contrato com a 1ªreclamada (VALE) para que esta contratação não fique mais em aberto na CTPS, ressaltando-se que essa questão das anotações consiste em matéria de ordem pública, permitindo-se uma atuação de ofício do juiz e independente das partes, por envolver o interesse de toda a sociedade no correto reconhecimento do contrato de trabalho, inclusive em razão das contribuições previdenciárias daí decorrentes (arts. 6º e 195, CF e 39, CLT), sob pena de multa de R$-5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pelas partes reclamadas e revertida à parte autora, no caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada, hipótese em que, sem prejuízo da multa, a Vara do Trabalho deverá realizar os registros. -Reconhece-se a existência de grupo econômico entre as reclamadas, declarando-se a responsabilidade solidária de ambas as rés pelo pagamento de todas as verbas objeto da condenação. -julga-se procedente para determinar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante com data de término fixada em 18/07/2025 (findando-se em 26/08/2025, pela projeção de 39 dias pelo aviso prévio indenizado), e o pagamento das verbas de: saldo salarial de julho/2025; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2025; férias +1/3 em dobro de 2021/2022 e de 2022/2023, simples de 2023/2024 (pois não ultrapassado o respectivo período concessivo durante a vigência contratual – arts. 134 e 137, CLT) e proporcionais de 2024/2025, diante da ausência de prova de pagamento destas (art. 464, CLT), inclusive porque os contracheques juntados pelas rés não se encontram assinados; indenização quanto ao seguro-desemprego; multa do art. 477 da CLT; FGTS+40% de todo o pacto laboral, diante da ausência de prova de pagamento nesse sentido (Súmula 461, TST). - condenam-se as partes rés, em 15% sobre o valor da condenação, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da parte autora. Além do mais, condena-se a parte autora, em 15% sobre o valor dos pedidos pecuniários julgados totalmente improcedentes, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da 1ª ré, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança desses honorários sucumbenciais (razão pela qual estes não precisam ser…
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