Processo 0000374-63.2023.5.05.0028
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA ROT 0000374-63.2023.5.05.0028 RECORRENTE: MANOEL CARLOS SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL CARLOS SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c83b7e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000374-63.2023.5.05.0028 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MANOEL CARLOS SOUZA DAYANA SANTOS DE OLIVEIRA MONTEIRO (BA31322) Recorrente: Advogado(s): 2. MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (SE3246) Recorrido: Advogado(s): MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (SE3246) Recorrido: Advogado(s): MANOEL CARLOS SOUZA DAYANA SANTOS DE OLIVEIRA MONTEIRO (BA31322) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MANOEL CARLOS SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: De fato, o exame dos controles de ponto confirma o labor extraordinário acima da 10ª hora diária, mas somente em poucas ocasiões, como aquelas exemplificadas pelo embargante. A referida extrapolação não foi habitual, mas sim eventual, considerando que a grande maioria das prorrogações observou o limite de 2 horas diárias. Não fosse o bastante, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT reformada, prevê que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". No caso concreto, não se pode falar em prestação habitual de horas extras a partir da 10ª diária, e houve a implantação formal e material da compensação de jornada, conforme registrado no acórdão embargado. Destarte, dou provimento parcial aos embargos apenas para…
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