Processo 0000374-63.2025.5.23.0005
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000374-63.2025.5.23.0005 RECORRENTE: ANA KAROLINA XAVIER PSCHEIDT RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000374-63.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para majorar de 5% para 10% os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da reclamante, mantida a improcedência dos pedidos de reconhecimento da rescisão indireta e de indenização por dano moral e existencial decorrente de jornada extenuante. A embargante aponta omissão, contradição e obscuridade quanto à majoração da verba honorária, ao argumento de que o acórdão não teria demonstrado os critérios objetivos do art. 791-A, § 2º, da CLT, tampouco enfrentado a manutenção da sucumbência da reclamante nas pretensões centrais do recurso, postulando o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 10%, à luz dos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e da sucumbência da reclamante nas pretensões centrais do recurso; e (ii) definir se está satisfeito o requisito do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, porquanto o acórdão enfrentou expressamente os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, consignando que a demanda não é complexa a ensejar a fixação no máximo legal, nem de tal singeleza que autorize o mínimo, e que a necessidade de produção de prova oral justificava a fixação da verba honorária em 10%, percentual reputado razoável e consentâneo com a jurisprudência regional. 4. A revaloração do percentual dentro da moldura legal, de 5% a 15%, insere-se na ampla devolutividade do recurso ordinário, não se exigindo do Tribunal a demonstração de fato novo ou de circunstância superveniente relativamente à conclusão do juízo de origem, cuja substituição constitui o próprio objeto do apelo. 5. Não há contradição, pois o vício sanável por embargos de declaração é o de ordem interna, verificado entre proposições inconciliáveis do próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e a expectativa da parte; ademais, a majoração recai sobre os honorários devidos pela reclamada ao patrono da reclamante, decorrentes da procedência parcial mantida na origem, e não sobre eventual sucumbência da reclamante, inexistindo a alegada incompatibilidade lógica. 6. Não há obscuridade, porquanto a fundamentação relativa à fixação do percentual é clara e permite a exata compreensão das razões de decidir. 7. Satisfeito o requisito do prequestionamento pela adoção de tese explícita sobre o art. 791-A, §§ 1º e 2º, da CLT, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado (Súmula nº 297 do TST e OJ nº 118 da SBDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8.…
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