Processo 0000374-73.2024.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000374-73.2024.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000374-73.2024.5.13.0006 AUTOR: CLODOMIRO DA SILVA ROSARIO RÉU: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27cea47 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , nos autos da ação trabalhista movida por CLODOMIRO DA SILVA ROSARIO. A Excipiente insurge-se contra o despacho de ID 6311820 , que determinou a intimação para o pagamento imediato de honorários sucumbenciais no valor atualizado de R$ 2.712,62 , sob pena de penhora online. Em suas razões, alega a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para a prática de atos executórios e expropriatórios em face de empresas em recuperação judicial , sustentando que mesmo os créditos extraconcursais devem ser habilitados perante o Juízo Universal. Invoca a aplicação do Tema 90 da Repercussão Geral do STF , Súmulas do STJ e do TST , bem como precedentes deste Regional e de outras Varas do Trabalho locais. Regularmente processado o incidente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade e da Via Processual Eleita Preliminarmente, impõe-se assentar que a matéria veiculada pela Excipiente sequer comportaria análise adequada pela via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Como cediço, tal instituto constitui construção doutrinária e jurisprudencial de manejo excepcional, vocacionada exclusivamente à arguição de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que prescindam categoricamente de qualquer dilação probatória. No caso em tela, a executada utiliza-se do atalho processual para rediscutir a classificação e a dinâmica executória de um crédito cujo comando já havia sido expressamente fundamentado por este Magistrado. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e da cooperação processual, este Juízo conhecerá e analisará o mérito do incidente, com o escopo de dirimir de uma vez por todas a questão e sepultar qualquer pretensão protelatória.   2. Da Inaplicabilidade do Tema 90 da Repercussão Geral do STF Sustenta a Excipiente que o prosseguimento dos atos executórios nesta Especializada violaria frontalmente a autoridade do Supremo Tribunal Federal, especificamente o entendimento fixado no Tema 90 de Repercussão Geral. A tese não prospera. O STF, ao fixar o Tema 90 (RE 583.955/RJ), determinou que a execução de créditos trabalhistas, após o deferimento da recuperação, deve processar-se no juízo universal. Ocorre que a Suprema Corte referia-se — e limita sua ratio decidendi — aos créditos de natureza concursal, isto é, aqueles existentes e constituídos anteriormente ao pedido de soerguimento. O STF jamais estendeu de forma absoluta esse impeditivo aos créditos extraconcursais sob a égide da profunda reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020. Explicando detalhadamente: o Tema 90 não se aplica ao presente caso porque o fato gerador dos honorários advocatícios (a prolação da sentença) ocorreu em 10/05/2024, data posterior ao pedido de recuperação judicial da executada, distribuído em 06/05/2024. Cuidando-se de obrigação nascida após o pedido de soerguimento, a sua natureza jurídica é puramente extraconcursal , afastando por completo a incidência do precedente obrigatório…

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