Processo 0000374-75.2026.5.19.0058

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000374-75.2026.5.19.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Ipanema
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000374-75.2026.5.19.0058 AUTOR: DAVID CICERO DA SILVA RÉU: PARA CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9414e7e proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição de ID 0b75820 e manifestação de ID a8bd985, a parte Autora noticiou o encerramento das atividades no canteiro de obras situado em Piranhas/AL, local onde prestava serviços. Em razão da impossibilidade de realização de perícia técnica direta, requereu a utilização de prova emprestada proveniente dos processos 0000366-95.2026.5.19.0059 e 0000297-51.2026.5.19.0063, que envolvem a mesma Reclamada principal e as mesmas condições de trabalho.  A utilização de prova emprestada é medida que prestigia a celeridade, a economia processual e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre uma mesma realidade fática. O art. 372 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, permite ao juiz admitir a prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório. No caso em tela, a desativação do local de trabalho constitui motivo relevante para o aproveitamento de laudos periciais e depoimentos colhidos em processos paradigmas que guardem identidade de local e funções. A medida mostra-se ainda mais pertinente para a apuração do adicional de insalubridade, cuja prova técnica direta restou prejudicada pela extinção do canteiro de obras. Ante o exposto, defiro o pedido de utilização de prova emprestada. Intimem-se as Reclamadas para que se manifestem sobre a prova emprestada no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão, garantindo-se assim o pleno exercício do contraditório. dgls SANTANA DO IPANEMA/AL, 15 de julho de 2026. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO SERTAO S.A. - PARA CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA

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