Processo 0000374-77.2025.5.07.0015

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000374-77.2025.5.07.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000374-77.2025.5.07.0015 RECORRENTE: LIVIA BRAGA NOCRATO E OUTROS (1) RECORRIDO: LIVIA BRAGA NOCRATO E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000374-77.2025.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS BRITÂNICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NO DSR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA RECLAMANTE E DESPROVIMENTO DO APELO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e adicional de insalubridade em grau médio. A reclamada busca a exclusão das condenações, enquanto a reclamante postula reflexos no DSR, majoração do percentual de insalubridade, majoração de honorários e ajuste nos critérios de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto com registros uniformes possuem validade probatória; (ii) verificar se o contato com agentes biológicos (testes COVID-19) em farmácia enseja adicional em grau médio ou máximo; (iii) estabelecer o direito a reflexos no DSR; (iv) determinar o percentual adequado de honorários advocatícios; e (v) adequar os critérios de juros e correção monetária à legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, operando-se a inversão do ônus da prova em desfavor do empregador, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST. O adicional de insalubridade em grau médio é devido quando o laudo pericial constata contato com agentes biológicos decorrentes de testagem de COVID-19, não sendo cabível o grau máximo por ausência de contato permanente com pacientes em isolamento hospitalar, conforme Anexo 14 da NR-15. As horas extras e o adicional noturno pagos com habitualidade devem refletir no cálculo do repouso semanal remunerado (Súmula nº 172 e OJ nº 97 da SDI-1 do TST). Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de forma proporcional ao zelo profissional e à complexidade da causa, sendo razoável a majoração para 10% do valor da condenação. A atualização monetária dos débitos trabalhistas deve observar a sistemática trifásica decorrente das ADCs 58 e 59 do STF e da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido. Recurso da reclamante provido em parte. Tese de julgamento: A apresentação de cartões de ponto "britânicos" acarreta a presunção relativa de veracidade da jornada inicial, competindo ao empregador a prova em contrário. Os critérios de atualização monetária são matéria de ordem pública, aplicando-se a Taxa SELIC no período judicial até 29/08/2024 e a sistemática da Lei 14.905/2024 a partir de então. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 71, §4º, 195, 791-A e 818; Súmula 338 do TST; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante…

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