Processo 0000374-77.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000374-77.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: LAIRTO JOSE VELOSO MSCiv 0000374-77.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA IMPETRADO: MARCIO ROBERTO DOS SANTOS MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c35e256 proferida nos autos. IMPETRANTE:          VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA                                    Advogada: Dra. Adelaide Maria de Freitas Camargos Ribeiro IMPETRADO:           JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS LITISCONSORTE:   MÁRCIO ROBERTO DOS SANTOS MIRANDA CUSTUS LEGIS:      MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO   DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança de Id. 77c018f (fls. 1/11), impetrado por VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, reclamada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000251-31.2026.5.11.0016, em que figura como reclamante, Márcio Roberto dos Santos Miranda, pugnando pela concessão de medida liminar, em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, André Fernando dos Anjos Cruz, que determinou a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade. Afirma que o Termo Aditivo à CCT 2021/2022 instituiu o adicional de insalubridade a partir de janeiro de 2022, prevendo, em contrapartida, a renúncia expressa da categoria profissional (Cláusula 3ª, § 4º)  aos pleitos retroativos por calor ou vibração. Alega que tal cláusula foi validada pelo C. TST no julgamento do RO na Ação Anulatória nº 0000394-10.2022.5.11.0000, decisão esta transitada em julgado. Argumenta que a validade da norma coletiva constitui questão prejudicial lógica, pois, uma vez que houve renúncia válida aos créditos anteriores a 2022, a perícia para o período retroativo careceria de objeto, tornando desnecessária a realização de prova pericial. Relata que a realização de cada perícia técnica impõe à empresa um custo operacional estimado em R$1.959,27, envolvendo a retirada de veículos de circulação, mobilização de equipes e consumo de combustível, o que geraria dano irreparável em face de uma prova juridicamente irrelevante. Aduz que o fumus boni iuris encontra-se amplamente demonstrado por prova pré-constituída, consubstanciada na cláusula expressa do Aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022, que estabelece a renúncia da categoria profissional ao pleito de adicional de insalubridade no período imprescrito anterior à pactuação, bem como na decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a plena validade da referida cláusula normativa, além da diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, que prestigia a autonomia coletiva e a força vinculante das negociações coletivas. Entende que opericulum in mora, por sua vez, é evidente e concreto, na medida em quea perícia foi designada para o dia 18/05/2026, às 16h, nas dependências da Impetrante, revelando a iminência da consumação do ato ilegal. Destarte, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato coator e, consequentemente, suspender a perícia designada para 18/05/2026, às 16h. Subsidiariamente, requer que a perícia técnica designada para o dia seja limitada ao agente ruído. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para anular o ato que determinou a realização de prova técnica e, por consequência, seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de…

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